Previdenciária - Empresas no Simples Nacional que prestam serviços de
hidráulica e elétrica não sofrem retenção previdenciária
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Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h51.
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Por meio de solução de divergência, a Subsecretaria de Tributação e
Contencioso - Coordenação-Geral de Tributação entendeu que os serviços de
instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e
de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar
nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art.
31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto,
se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem
atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja
contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os
serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas
contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá
juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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CONSULTORIA CONTÁBIL E FISCAL TRIBUTÁRIA - Assuntos tributários: ICMS * ISS ** IPI ** PIS ** COFINS ** Simples Nacional** NF-e ** NFS-e ** EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições ** Sped Contábil - Contabilidade **
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Escrituração Contábil Digital
Divulgadas novas regras para a ECD
A Instrução Normativa 1.420/2013, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de hoje, 20-12, entre outras disposições, estabelece que ficam obrigadas adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins fiscais e previdenciários, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
- as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Até
2013 a exigência de adoção da ECD atinge apenas as sociedades empresárias
sujeitas à tributação com base no lucro real.
Fonte: Coad
ICMS/SP - Acesso ao Cadastro de
Contribuintes exigirá certificado digital a partir de 1º.04.2014
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Publicado em 19 de Dezembro de 2013 às 9h48.
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Foram implementadas as seguintes alterações na Portaria CAT nº
92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema
eletrônico de serviços dos postos fiscais administrativos do Estado, com
efeitos a partir de 15.01.2014:
a) alteração nas normas para acesso aos procedimentos de inscrição
eletrônica, pelo contribuinte ou contabilista a ele vinculado, relativamente
à solicitação de inscrição de novo estabelecimento, alteração de dados
cadastrais, comunicação de suspensão de atividade e de baixa de inscrição,
consulta de andamento de solicitações e de dados cadastrais e consulta de
lista de estabelecimentos vinculados ao contabilista; e
b) a partir de 1º.04.2014, exigência do certificado digital para
acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto para o:
b.1) microempreendedor individual (MEI);
b.2) produtor rural não credenciado no eCredRural; e
b.3) contribuinte optante pelo Simples Nacional, não obrigado à
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
(Portaria CAT nº 134/2013 - DOE SP de 19.12.2013)
Fonte: Editorial IOB
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Receita lança aplicativo
que permite acompanhar importações
BRASÍLIA -
Por Lucas Marchesini | Valor
O acompanhamento da situação de
qualquer carga importada por via aérea ou marítima, seja por empresa ou pessoa
física, poderá ser consultada por meio de um aplicativo de celular, lançado
nesta quinta-feira, 19, pela Receita Federal do Brasil (RFB). O aplicativo se
chama “Importador“ e estará disponível a partir de amanhã para plataformas
Android e, em poucos dias, para IOS.
De acordo com o subsecretário de
Aduanas e Relações Internacionais da RFB, Ernani Argolo, a demanda pelo
aplicativo surgiu no setor privado. “Hoje, muitas empresas usam despachantes
aduaneiros para realizar esse serviço de consulta”, disse.
Como consequência, disse Argolo,
“certamente haverá redução de prazo e custos já que os processos serão
agilizados”. Ele, porém, não fez estimativas para a economia de tempo e
dinheiro.
A consulta é feita a partir da
declaração de importação da carga. O aplicativo também conta com um simulador
de importação no qual é possível analisar os procedimentos necessários e as
alíquotas de tributos para determinada importação a partir do número da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O secretário da RFB, Carlos Alberto
Barreto, explicou que “o objetivo do aplicativo é permitir agilidade, segurança
e mobilidade na atividade de interesse do importador”.
(Lucas Marchesini | Valor)
Fonte: Aesc-Jau
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Desoneração da folha continua, diz Dilma
Presidente afirma que medida que
beneficia mais de 50 setores e que venceria no fim de 2014 vai se tornar
permanente. Questionada sobre excesso de otimismo, Dilma diz que é ‘imperdoável
um governo pessimista’. A presidente Dilma Rousseff decidiu tornar permanentes
as desonerações na folha de pagamento concedidas a setores da economia ao longo
dos últimos dois anos e que perderiam validade ao final de 2014. Entre os mais
de 50 setores contemplados com a desoneração, estão o têxtil e o de tecnologia
da informação.
Ela descartou, porém, estender outras reduções
tributárias, como o IPI menor para produtos da linha branca e automóveis. Sem
entrar em detalhes, a presidente disse, em conversa com jornalistas, acreditar
que “muitas das desonerações pontuais feitas no passado não são necessárias e,
portanto, não vão ser feitas”. Afirmou, contudo, que não está “pensando em
alterar a desoneração da folha”, que “tende a ser permanente”. A sequência de
redução de tributos para setores específicos está no centro das críticas à
política fiscal de Dilma.
A presidente afirmou ontem que promoveu uma
política anticíclica (aumento de gastos para a estimular a economia em períodos
de baixo crescimento) e que, “quando a situação muda, você muda os
instrumentos”. “Se você me perguntar vocês querem fazer?’, não temos nenhuma
predileção por ficar fazendo política anticíclica, até porque é custosa.
Quanto mais cedo sairmos disso, melhor
para o país.” SANGUE, SUOR E LÁGRIMAS Dilma foi questionada também se o excesso
de intervencionismo e de otimismo no governo gerou reações negativas do mercado
externo. “Acho que é absolutamente imperdoável um governo pessimista”, disse.
“A não ser algum que está diante da guerra, e mesmo assim eu prefiro a linha
[do primeiro-ministro britânico Winston] Churchill: Sangue, suor e lágrimas’,
vamos até o fim, vamos derrotar, porque é assim que se ganham as coisas.” Ao
assumir o governo em 1940, diante da ameaça da invasão nazista na 2ª Guerra
Mundial, Churchill fez um famoso discurso no qual oferecia ao povo “sangue,
trabalho, lágrimas e suor”. Segundo Dilma, diante das crises, governos são
levados a fazer intervenção na economia. A presidente citou os EUA, cujo banco
central usava mensalmente US$ 85 bilhões (política revista ontem) para comprar
títulos públicos.
Dilma afirmou também que, no início do
governo, o Planalto cunhava projeções otimistas porque, segundo ela, ninguém
esperava à época que a crise piorasse. Dilma anunciou que fará reforma
ministerial a partir do final de janeiro e pretende completar todas as trocas
de ministros até o Carnaval. E foi enfática em relação à permanência de Guido
Mantega na Fazenda.
TAI NALON VALDO CRUZ DE BRASÍLIA
Fonte: Folha de S.Paulo
Associação Paulista de Estudos
Tributários, 19/12/2013 15:50:22
EFD-IRPJ passará a
ser chamada de ECF
19 dez 2013 - IR / Contribuições
A EFD-IRPJ terá seu nome alterado,
por meio de Instrução Normativa da RFB, para Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), informa o Sped. A minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que
ainda está em elaboração e será publicado por meio de Ato Declaratório
Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), está disponibilizada no
endereço:
Fonte: Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.
GOVERNADOR
ALCKMIN AMPLIA EM ATÉ 75 DIAS PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE ICMS DOS CONTRIBUINTES
PAULISTAS
O governador Geraldo Alckmin assinou no dia 17/12, em cerimônia no
Palácio dos Bandeirantes, medida que amplia em até 75 dias o prazo para o
recolhimento do ICMS e beneficia em torno de 222 mil empresas paulistas. O Decreto nº 59.967, publicado no Diário Oficial
desta quarta-feira, 18/12, atende
o pleito de entidades empresariais e de contabilistas. A extensão do prazo para apuração do
imposto representa um reforço no fluxo de caixa das empresas e contribui para o
desenvolvimento econômico de São Paulo.
Serão beneficiados com a prorrogação todos os contribuintes paulistas optantes
pelo Simples Nacional e grande parte de empresas do Regime
Periódico de Apuração (RPA) de setores como agropecuária, indústria extrativa, bebidas, papel
e celulose, produtos químicos, cosméticos e farmacêuticos, informática,
eletrodomésticos, veículos e brinquedos, entre outros. A alteração do fluxo de
arrecadação do imposto não abrange o segmento de preços administrados
(combustíveis, comunicação e energia).
Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS por substituição
tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota –, passarão
a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador. Pela
norma anterior, era necessário efetuar o pagamento até o dia 15 do mês
seguinte.
Empresas do Simples que recolhem antecipadamente o ICMS exigido nas
entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária terão
ampliado em 75 dias o prazo para o pagamento do imposto, em média. Anteriormente, esses contribuintes tinham a
exigência de apurar e recolher o impostodiariamente, a cada entrada de mercadoria. Com a edição do Decreto nº 59.967,
a apuração passará a ser mensal e
o recolhimento exigido somente no último dia do segundo mês subsequente ao da
apuração.
Veja na tabela abaixo, como ficarão os
novos prazos para os contribuintes do Simples Nacional:
Regime
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Tipo de Recolhimento
|
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
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Novo Prazo
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Simples Nacional
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Diferencial de alíquota
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Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
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Último dia do 2º mês subsequente
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Antecipação entradas interestaduais
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Data da entrada da mercadoria
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Substituição tributária
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Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
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Com a edição do decreto, as empresas do RPA terão prorrogados os prazos para o pagamento
do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido
antecipadamente por meio do
regime de substituição tributária.
A partir da medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês
subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no
dia 20. Veja na tabela abaixo:
Regime
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Tipo de
Recolhimento
|
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
|
Novo Prazo
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Periódico de Apuração (RPA)
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Operações ou prestações próprias
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Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês
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No dia 20 de cada mês
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No dia 22 de cada mês
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No dia 25 de cada mês
|
||
Substituição tributária
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Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês
|
No dia 20 de cada mês
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Além disso, com o objetivo de uniformizar o prazo de recolhimento para
os optantes do Simples Nacional eevitar
cobranças retroativas, a medida convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes até a data de publicação do decreto, desde que o imposto devido tenha sido recolhido
até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da
apuração.
Aeesc Jau
ICMS/SP
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Alteração dos Anexos I e II da Resolução SF 04/98 |
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resolução SF 084/2013 (DOE de
18.12.2013), altera os Anexos
I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais) e II (Máquinas e
Implementos Agrícolas) daResolução SF 04/98,
que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
implementos e tratores agrícolas, com aplicação da alíquota de 12% a que se
refere o inciso
V do artigo
54 do RICMS/SP.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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ICMS/SP
VAREJISTAS
Parcelamento do ICMS Devido Pelas Saídas Promovidas em Dezembro de 2013 |
O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 59.966/2013 (DOE de
18.12.2013), dispõe sobre a possibilidade de contribuintes
que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas
saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013, em 2 parcelas mensais e
consecutivas, com dispensa de juros e multas.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja
recolhida até o dia 20.01.2014 e a segunda parcela até o dia 20.02.2014.
Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2013,
tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no §1º do artigo 1º doDecreto
nº 59.966/2013.
Saliente-se que o Convênio ICMS 188/2013,
publicado no DOU de hoje, autorizou tal prorrogação.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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ICMS/SP
SIMPLES NACIONAL / RECOLHIMENTO DO ICMS Novo Prazo de Recolhimento / Reorganização dos Códigos de Prazos de Recolhimento (CPR) |
O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 59.967/2013 (DOE de
18.12.2013), altera o RICMS/SP, modificando os prazos de
recolhimento efetuado por empresas optantes pelo Simples Nacional, no que
tange ao recolhimento do diferencial de alíquotas (inciso XV-A do artigo 115),
substituição tributária (artigos 268 e 277), diferimento (artigos
392 e 400-D) e antecipação
tributária (artigo 426-A). O
contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhia o ICMS até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada em
estabelecimento, passa a ser recolher até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada.
O mesmo decreto dá nova redação ao artigo
3º do Anexo
IV do RICMS/SP, reorganizando os Códigos de Prazos de Recolhimento
(CPR), estabelecidos com base nos códigos de atividades (CNAE) dos
contribuintes paulistas, optantes pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).
Várias atividades cujo recolhimento deveria ser efetuado até o terceiro dia
útil do mês subsequente (CPR 1031) ou até o dia 10 do mês subsequente (CPR
1100) passaram a ser classificadas no CPR 1200, cujo recolhimento deve ser
efetuado até o dia 20 do mês subsequente, ou no CPR 1250, cujo recolhimento
deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Decreto Nº 59966 DE
17/12/2013
Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a
possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de
2013
Geraldo Alckmin, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-74/2006, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes
que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente
às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas)
parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01,
4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e
4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211,
47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733,
47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma
prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o
recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data
estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de
efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no
"caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido
perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à
imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de
cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
III - no campo 09
(Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do imposto devido.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de
dezembro de 2013.