Solução de Consulta
COSIT Nº 176 DE 25/06/2014
Publicado no DO em 16 jul 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL.
DEPRECIAÇÃO. LANÇAMENTO ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins do imposto de
renda, se o contribuinte deixar de efetuar a
depreciação
de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício não
poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização
desse bem, tampouco, os valores não apropriados poderão ser recuperados
posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
Ou seja, para fins de dedução na apuração do lucro
real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da
pessoa jurídica de um período futuro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n°
3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13,
inciso III, e art. 35; Parecer CST n° 79, de 1976.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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