Instrução
Normativa nº 1.489, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14.08.2014
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16
da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O preâmbulo
da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e
3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts.
15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:" (NR)
Art. 2º Os artigos
1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
...................................................................................................
§3° Para os contribuintes que apuram
o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a
ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do
Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)
"Art. 5º As pessoas jurídicas
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico
e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ)." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da
ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. A
não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos
fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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