Instrução
Normativa nº 1.486, de 13 de agosto de 2014
DOU de 14.08.2014
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16
da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida,
pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de
registro.
§ 2º No caso de
sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da
transmissão via Sped." (NR)
Art. 2º Incluir o
inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de
2013:
"IV – as Sociedades em Conta de
Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)
Art. 3º Incluir os §§
3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de
2013:
"§ 3º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis
ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades
empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas
jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a
Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de
Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)
Art. 4º Incluir o
paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de
dezembro de 2013:
"Parágrafo
único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no
02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e
autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em
relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e
Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que
informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298
do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às
mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de
22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho
de 2006." (NR)
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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