setembro 25, 2014 em Geral por Sidney Aleixo
Nos eventos
S-1310 e S-1320 do e-Social, devem ser prestadas as informações relativas,
respectivamente, aos serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de
obra.
No primeiro caso (evento S-1310 – serviços tomados mediante cessão de
mão de obra), devem ser lançados os dados sobre as retenções efetuadas pela
empresa declarante. O preenchimento do evento por pessoa física é efetuado
exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil,
cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada pela
própria pessoa física.
No evento S-1320 (serviços prestados mediante cessão de mão de obra),
deve constar a identificação das empresas contratantes e das notas fiscais
emitidas. O evento é de preenchimento exclusivo por pessoa jurídica.
Lembramos que, nos termos da legislação previdenciária, a empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida.
Para os citados fins, entende-se como cessão de mão de obra a colocação
à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação.
Fonte: www.portalesocial.com.br – 22/09/14
Fonte: Sped News
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