quinta-feira, 30 de outubro de 2014

As empresas do Lucro Presumido estão sujeitas à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e à Escrituração Contábil Digital (ECD)?
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Com a vigência da Lei nº 12.973, DOU. 14.05.2014, encerra o período relativo ao Regime Transitório de Tributação (RTT).
Com o fim do RTT, a partir de 2015, ou, por opção do contribuinte a partir de 2014, passamos a ter um regime de tributação definitivo e ajustado às normas internacionais de contabilidade.

As normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, sofreram modificações, inclusive com a decretação do fim do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

Em contrapartida entra em cena a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, DOU 20.12.2013, que instituiu a partir do ano calendário de 2014, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela Matriz.

A primeira entrega desta obrigação acessória em formato eletrônico deverá ser feita até o último dia útil de julho de 2015, referentemente às operações do ano calendário de 2014, e demonstrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Com isso não serão mais obrigatórios o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir de janeiro de 2014.

E como fica a situação das empresas do lucro presumido?

Como a ECF dispensa a obrigatoriedade da entrega da DIPJ, a partir do ano calendário 2014, todas as empresas optantes ao regime do lucro presumido estão sujeitas a ela, devendo, portanto, se adequarem para a sua transmissão até o último dia útil de julho de 2015, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2014.

Tem mais: o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas. Quem opta por esse regime poderá deixar de manter a escrituração contábil completa, com amparo no parágrafo único, do art. 45, da Lei nº 8.981/95, desde que adotado o Livro Caixa.
Não havendo a Contabilidade para mensurar o lucro, a distribuição de lucros aos sócios não pode exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Havendo distribuição de lucros acima desse limite, o contribuinte está sujeito ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), entretanto, se manter a Contabilidade regular, poderá distribuir lucros sem incidência do IRRF até o limite do lucro apurado no ano calendário. Vejamos o que diz o artigo 27 da IN RFB nº 1.397/2013:
Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
...
II – a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I,desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.” Grifo nosso

Se não há nenhuma dúvida quanto a obrigatoriedade da apresentação da ECF, já no ano calendário de 2014, por parte das empresas optantes pelo lucro presumido, resta verificar quanto à obrigatoriedade da ECD (Escrituração Contábil Digital).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, DOU 20.12.2013, a ECD “compreenderá os livros Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.”

A mesma IN em seu artigo 3º, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, além das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, as pessoas jurídicas imunes e isentas e as Sociedade em Conta de Participação (SPC), como livros auxiliares do sócio ostensivo,  também  “as  pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”

Assim, fica evidente que as empresas optantes do lucro presumido que se utilizam da Contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, portanto, com o benefício da isenção do imposto de renda, estão sujeitas à ECD já no ano calendário de 2014, cuja entrega dar-se-á até último dia útil de junho de 2015.

Caso contrário, mesmo mantendo Contabilidade regular, sendo observado o limite da base de cálculo do imposto do lucro presumido, diminuída de todos os impostos e contribuições devidas, para fins de distribuição do lucro, não haveria obrigatoriedade da  ECD.

Os contribuintes incluídos nessas novas obrigações acessórias, a partir do ano calendário 2014, deverão ajustar seus Sistemas de Informação com o fim de gerar as informações que comporão os arquivos digitais da ECF e da ECD, o que implicará em novos investimentos em Tecnologia da Informação e em sua Contabilidade.
Fonte: http://www.tbsconsultoria.com.br/


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