As empresas do Lucro Presumido estão
sujeitas à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e à Escrituração Contábil Digital
(ECD)?
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Com a
vigência da Lei nº 12.973, DOU. 14.05.2014, encerra o período relativo ao
Regime Transitório de Tributação (RTT).
Com o fim do
RTT, a partir de 2015, ou, por opção do contribuinte a partir de 2014, passamos
a ter um regime de tributação definitivo e ajustado às normas internacionais de
contabilidade.
As normas
previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, sofreram modificações,
inclusive com a decretação do fim do Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT).
Em
contrapartida entra em cena a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, DOU
20.12.2013, que instituiu a partir do ano calendário de 2014, para todas as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de
forma centralizada pela Matriz.
A primeira
entrega desta obrigação acessória em formato eletrônico deverá ser feita até o
último dia útil de julho de 2015, referentemente às operações do ano calendário
de 2014, e demonstrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com isso não
serão mais obrigatórios o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a Declaração
de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir de janeiro de 2014.
E como fica a situação das empresas do
lucro presumido?
Como a ECF dispensa a obrigatoriedade da
entrega da DIPJ, a partir do ano calendário 2014, todas as empresas optantes ao
regime do lucro presumido estão sujeitas a ela, devendo, portanto, se adequarem
para a sua transmissão até o último dia útil de julho de 2015, relativamente
aos fatos geradores ocorridos em 2014.
Tem mais: o
Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas. Quem opta por esse
regime poderá deixar de manter a escrituração contábil completa, com amparo no
parágrafo único, do art. 45, da Lei nº 8.981/95, desde que adotado o Livro
Caixa.
Não havendo
a Contabilidade para mensurar o lucro, a distribuição de lucros aos sócios não
pode exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Havendo
distribuição de lucros acima desse limite, o contribuinte está sujeito ao
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), entretanto, se manter a
Contabilidade regular, poderá distribuir lucros sem incidência do IRRF até o
limite do lucro apurado no ano calendário. Vejamos o que diz o artigo 27 da IN
RFB nº 1.397/2013:
“Art.
27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
...
II – a
parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I,desde
que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art.
3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas
para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o
lucro presumido ou arbitrado.” Grifo nosso
Se não há
nenhuma dúvida quanto a obrigatoriedade da apresentação da ECF, já no ano calendário
de 2014, por parte das empresas optantes pelo lucro presumido, resta verificar
quanto à obrigatoriedade da ECD (Escrituração Contábil Digital).
De acordo
com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, DOU 20.12.2013, a ECD “compreenderá
os livros Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se
houver; e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.”
A mesma IN
em seu artigo 3º, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de adotar a ECD, em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, além
das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, as pessoas jurídicas imunes e
isentas e as Sociedade em Conta de Participação (SPC), como livros auxiliares
do sócio ostensivo, também “as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros,
sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),parcela dos
lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”
Assim, fica
evidente que as empresas optantes do lucro presumido que se utilizam da
Contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor
superior ao lucro presumido ajustado, portanto, com o benefício da isenção do
imposto de renda, estão sujeitas à ECD já no ano calendário de 2014, cuja
entrega dar-se-á até último dia útil de junho de 2015.
Caso
contrário, mesmo mantendo Contabilidade regular, sendo observado o limite da
base de cálculo do imposto do lucro presumido, diminuída de todos os impostos e
contribuições devidas, para fins de distribuição do lucro, não haveria
obrigatoriedade da ECD.
Os contribuintes incluídos nessas novas obrigações
acessórias, a
partir do ano calendário 2014, deverão ajustar seus Sistemas de Informação com
o fim de gerar as informações que comporão os arquivos digitais da ECF e da ECD,
o que implicará em novos investimentos em Tecnologia da Informação e em sua
Contabilidade.
Fonte: http://www.tbsconsultoria.com.br/
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