PIS/COFINS: Importação de bens usados para o Ativo Imobilizado não
gera direito a crédito das contribuições
IR / Contribuições
A Receita Federal, por meio do - Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2014DOU 1 de
30.10.2014 ratifica a
impossibilidade de apuração de crédito da Cofins e do PIS/Pasep relativamente à
importação de bens usados incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica.
Fonte: IR-Consultoria
Ato Declaratório
Interpretativo RFB Nº 13 DE 29/10/2014
Publicado no DO em 30 out 2014
Dispõe sobre a
vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11
de outubro de 2004, bem como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63,
Declara:
Art. 1º É vedada a apuração
de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação
de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Art. 2º Ficam modificadas
as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de
Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de
comunicação aos consulentes.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte:
LegisWeb
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