ECF - - Dispensa de entrega - IN 1524/14
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Publicado por Jorge Campos em 9 dezembro 2014 às 7:03 em
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.524, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º .........................................................................................................................................................................................
§
2º............................................................................................
..............................................................................
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de
2012.
....................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A ECF será transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro
do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que
trata o § 2º será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano,
mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
....................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sped News
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