ICMS/NACIONAL
COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Alteração na Constituição |
Foi publicada no Diário Oficial
da União desta sexta-feira, 17.04.2015,
a Emenda Constitucional nº 87/2015,
que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as
operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por
meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser
utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da
Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais
destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de
alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS
devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da
operação, mediante aplicação da alíquota interna.
A nova regra passa a valer a
partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme
previsto no artigo 99 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda),
conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas
referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Importante mencionar que, com a
alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em
favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes,
será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de
emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Econet
Editora Empresarial Ltda.
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