sexta-feira, 1 de maio de 2015

CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES

Foi alterado o Regulamento do ICMS/SP, para dispor sobre a vedação da emissão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 e do cupom fiscal nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 e nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipóteses em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à NF-e.
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT (CF-e-SAT) – OBRIGATORIEDADE DE USO
O projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo, dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Para isso, cria:
Um novo modelo de documento fiscal eletrônico, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), aderente ao modelo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
Um novo padrão de equipamento de baixo custo, o SAT, para gerar, autenticar com validade jurídica e transmitir, via internet, os CF-e-SAT emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
-para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/07/2015, desde a data da inscrição;
-para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS até 30/06/2015, a partir de 01/07/2015
Não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
-quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
-tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção), deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT.
Poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
-a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

-a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

-a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.

Decorrido o prazo indicado no ítem anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida, mesmo que em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual-MEI.

Maiores informações e as regras completas de obrigatoriedade do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT podem ser consultadas na Portaria CAT 147 de 05/11/2012.

Fonte: Boletim Pratica Contábil

informativo@praticacontabil.com.br

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