Receita define regras
para empresa de informática que optar pelo Simples
30 abr 2015 - Simples Nacional
Até 31 de dezembro de 2014, as
atividades de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da
informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, não
podiam optar pelo Simples Nacional. Neste caso, elas deveriam ser tributadas
pelo lucro presumido ou pelo lucro real, cuja carga tributária é maior do que
as do sistema do Simples Nacional.
Em 1º de janeiro de 2015 este
impedimento deixou de existir. No entanto, o setor de informática possui
algumas características muito particulares, o que gerava dúvidas com relação à
tributação das diversas atividades que fazem parte desse segmento. Com
objetivo de esclarecer esses pontos, a Receita Federal publicou no Diário
Oficial da última terça-feira (28) a Solução Consulta Cosit nº 86, que definiu
em quais faixas de tributação se enquadram essas atividades. Essa
divisão se faz necessária porque o Simples Nacional possui seis Anexos. Cada um
refere-se a um ramo de atividade dentro de cada segmento.
A tributação aumenta à medida que
partimos do anexo I ao VI. Com relação às empresas do setor de
informática, o Fisco determinou a seguinte divisão: • atividades de reparação e manutenção de computadores e
equipamentos periféricos podem optar pelo Simples Nacional e são tributadas
pelo Anexo III;
• desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet,
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas também podem optar
pelo Simples Nacional, porém, são tributadas pelo Anexo
V;
• suporte
técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de
dados e provedores de serviços de aplicação, deverão ser tributadas pelo Anexo VI.
Fonte UOL – Legis Web
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