ICMS/SP
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) Obrigatoriedade de Emissão e Registro dos Eventos |
O Coordenador da
Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 78/2015 (DOE
de 15.07.2015), altera a Portaria CAT n° 162/2008,
que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dentre as alterações,
merecem destaque novos critérios quanto à obrigatoriedade de
emissão da NF-e, bem como casos de obrigatoriedade de registro dos
eventos da NF-e.
A partir de
01.01.2016, deverão obrigatoriamente emitir a NF-e, modelo 55, em substituição
à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
a) estiverem enquadrados no
Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) na qualidade de
optantes pelo Simples Nacional, realizarem operações ou prestações nas
hipóteses previstas nas alíneas "a" (operações
ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária), "g" (operações
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal) e "h" (aquisições
em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual) do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;
c)
independentemente da atividade econômica exercida, realizarem operações de saída de
mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou
avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, CFOP 5.901 / 6.901
e 5.924 / 6.924.
Passa também a
ser obrigatório o registro dos Eventos da NF-e “Confirmação da Operação”, “Operação não
Realizada” e “Desconhecimento da Operação”, nos casos em que o destinatário
for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e a NF-e acoberte a
circulação de cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes),
refrigerantes e água mineral. Tal obrigatoriedade se aplica a partir de
01.08.2015.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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