PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas – Lei n° 13.161/2015 |
Foi
publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que,
dentre outros assuntos, torna facultativa a
adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera
as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam
sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015,
a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015(para mais detalhes, vide o
texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e43/2015).
Em
regra, tem-se a majoração das alíquotas
atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais
alterações são válidas a partir de
01.12.2015 (a partir da competência novembro/2015). No quadro
abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as exceções a
essa regra geral.
Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o
pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para
todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante
recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada
obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência
de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita
bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento,
conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.
Econet
Editora Empresarial Ltda.
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