Alterações no RICMS/SP
promovidas pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015
28 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
ICMS/SP – Operações com não
contribuinte (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) – Alteração no RICMS/SP
O Decreto nº 61.744, de 23.12.2015 (DOE SP
de 24.12.2015) introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS em
conformidade com a EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, cuja vigência é a
partir de 01/01/2016.
Dentre as alterações promovidas
destacamos:
Inclusão no art. 2º que trata do fato
gerador do ICMS, dos incisos XVII e XVIII:
XVII - na saída de
mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com
destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
XVIII - no início da
prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com
destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte
localizado neste Estado." (NR);
Inclusão do § 8º e 9º no art. 2º:
"§ 8º Na hipótese do inciso
XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria
ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em
território paulista.
§ 9º Na hipótese dos incisos XIV e
XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada
pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:
1. pelo remetente das mercadorias
transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
2. por transportadora, nos casos de
subcontratação ou redespacho." (NR);
Ainda no § 5º do art. 2º alterou a
redação para a previsão do recolhimento do diferencial:
§ 5º “Nas hipóteses dos incisos VI,
XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual." (NR);
Alterou a redação do art. 52, II, III
e IV que trata das alíquotas interestaduais, que serão aplicáveis para
contribuinte ou não:
"II - nas operações
interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas
prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento),
observado o disposto no § 2º;
III - nas operações interestaduais
que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como
nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por
cento), observado o disposto no § 2º;
IV - nas prestações interestaduais de
transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por
cento);" (NR);
Alterou a redação do art. 56,
ressaltando que no caso de benefício não concedido de acordo com o art. 155 §
2º da CF, será utilizada como alíquota interestadual a carga efetiva do estado
de origem (e não as alíquotas fixadas pelos Senado Federal):
Art. 56. “No cálculo do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do
artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser
utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas
operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando
eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser
utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso
III;
III - caso haja, no Estado de origem,
incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea
"g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a
alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga
tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem." (NR);
Alterou a redação do parágrafo único
do artigo 254, para exigir a GIA- ST para contribuinte de outra UF que obteve
IE em SP para recolher o ICMS do diferencial:
"Parágrafo único. Deverá
apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o
contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável,
efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações
interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste
Estado." (NR);
Alterou a redação do inciso IV do
artigo 269 que trata do ressarcimento do ICMS retido, suprimindo a expressão
contribuinte:
"IV - do valor do imposto retido
ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação
subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado." (NR).
Inclusão dos §§ 6º e 7º ao artigo 36
que trata do local da operação, para esclarecer quem é o responsável pelo
recolhimento do diferencial:
"§ 6º Nas saídas de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a
consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto será:
1. do destinatário, caso o mesmo seja
contribuinte do imposto;
2. do remetente, caso o destinatário
não seja contribuinte do imposto.
§ 7º Nos serviços de transporte
iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados
a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto será:
1. do tomador, caso o mesmo seja
contribuinte do imposto localizado neste Estado;
2. do prestador, nos demais
casos." (NR);
Inclusão do inciso XI ao artigo 37,
que trata da base de cálculo:
"XI - quanto às saídas aludidas
no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da
operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo
49." (NR);
Inclusão do parágrafo único ao artigo
49, que trata que o ICMS integra sua própria base:
"Parágrafo único. Nas operações
e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,
tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de
destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo
do imposto devido para ambos os Estados." (NR);
Inclusão do § 3º ao artigo 52 (que
trata das alíquotas) :
"§ 3º São internas, para fins do
disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor
final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente
do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de outra unidade federada." (NR);
Inclusão ao artigo 115 dos incisos XV
-B e XV –C, que trata do recolhimento do ICMS por Gare com código de
recolhimento especiais, ou seja, contribuinte de outra UF não inscrito em SP
recolherá o diferencial com o código 063-2:
"XV-B - saída de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo
estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;
XV-C - prestação de serviço de
transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não
vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do
imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada
por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado -
pelo prestador, no momento do início da prestação." (NR);
Inclusão do § 9º ao art. 115 (que
trata da Gare com código de recolhimentos especiais):
"§ 9º Relativamente aos incisos
XV -B e XV -C:
1. o débito fiscal a ser recolhido
será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual;
2. a guia de recolhimento deverá
mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da
mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/2015, cláusula quarta, parágrafo
único)." (NR);
Inclusão do artigo 257-A que trata
sobre obrigação acessória para o Simples Nacional:
"Art. 257-A. O contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
"Simples Nacional" declarará suas informações econômicofiscais nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão do artigo 271-A que trata de
ressarcimento de substituição:
"Art. 271-A. O crédito de que
trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do
imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão dos artigos 35 e 36 às
Disposições Transitórias, sendo que o art. 36 trata do contribuinte de outra UF
que recolhe o diferencial para SP, sobre o percentual devido a este Estado. Já
o art. 37 trata do contribuinte paulista que recolhe diferencial para outra UF,
tratando do percentual que será recolhido para SP, prevendo que esse valor será
declarado em Gia.
"Art. 35. (DDTT) - Na ocorrência
dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste
Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação
deverá recolher em favor deste Estado:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta
por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta
por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
III - para o ano de 2018: 80%
(oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100%
(cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.
Art. 36. (DDTT) - Nas saídas de
mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a
consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim
como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com
destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação
subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja
contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018,
além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte
do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade
da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta
por cento);
II - para o ano de 2017: 40%
(quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte
por cento).
§ 1º No cálculo do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna
da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser
utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas
operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da
federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de
cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser
utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º O valor do imposto de que trata
este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste
regulamento." (NR);
Inclusão do § 6º ao artigo 3º do
Anexo IV (que trata do CPR), para incluir o CPR e o prazo de recolhimento do
contribuinte de outra UF inscrito em SP para recolher o diferencial:
"§ 6º O estabelecimento
localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não
contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido
a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
- CPR 1150." (NR);
Revoga o artigo 56-A (que previa o
uso da alíquota interna nas operações e prestações com não contribuinte)
Fonte: Legis Web
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