segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Alterações no RICMS/SP promovidas pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015
28 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
ICMS/SP – Operações com não contribuinte (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) – Alteração no RICMS/SP
Decreto nº 61.744, de 23.12.2015 (DOE SP de 24.12.2015) introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS em conformidade com a EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, cuja vigência é a partir de 01/01/2016.
Dentre as alterações promovidas destacamos:
Inclusão no art. 2º que trata do fato gerador do ICMS, dos incisos XVII e XVIII:
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado." (NR);
Inclusão do § 8º e 9º no art. 2º:
"§ 8º Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
§ 9º Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:
1. pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
2. por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho." (NR);
Ainda no § 5º do art. 2º alterou a redação para a previsão do recolhimento do diferencial:
§ 5º “Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual." (NR);
Alterou a redação do art. 52, II, III e IV que trata das alíquotas interestaduais, que serão aplicáveis para contribuinte ou não:
"II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento);" (NR);
Alterou a redação do art. 56, ressaltando que no caso de benefício não concedido de acordo com o art. 155 § 2º da CF, será utilizada como alíquota interestadual a carga efetiva do estado de origem (e não as alíquotas fixadas pelos Senado Federal):
Art. 56. “No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem." (NR);
Alterou a redação do parágrafo único do artigo 254, para exigir a GIA- ST para contribuinte de outra UF que obteve IE em SP para recolher o ICMS do diferencial:
"Parágrafo único. Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado." (NR);
Alterou a redação do inciso IV do artigo 269 que trata do ressarcimento do ICMS retido, suprimindo a expressão contribuinte:
"IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado." (NR).
Inclusão dos §§ 6º e 7º ao artigo 36 que trata do local da operação, para esclarecer quem é o responsável pelo recolhimento do diferencial:
"§ 6º Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
1. do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;
2. do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.
§ 7º Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
1. do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;
2. do prestador, nos demais casos." (NR);
Inclusão do inciso XI ao artigo 37, que trata da base de cálculo:
"XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49." (NR);
Inclusão do parágrafo único ao artigo 49, que trata que o ICMS integra sua própria base:
"Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados." (NR);
Inclusão do § 3º ao artigo 52 (que trata das alíquotas) :
"§ 3º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada." (NR);
Inclusão ao artigo 115 dos incisos XV -B e XV –C, que trata do recolhimento do ICMS por Gare com código de recolhimento especiais, ou seja, contribuinte de outra UF não inscrito em SP recolherá o diferencial com o código 063-2:
"XV-B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;
XV-C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação." (NR);
Inclusão do § 9º ao art. 115 (que trata da Gare com código de recolhimentos especiais):
"§ 9º Relativamente aos incisos XV -B e XV -C:
1. o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
2. a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/2015, cláusula quarta, parágrafo único)." (NR);
Inclusão do artigo 257-A que trata sobre obrigação acessória para o Simples Nacional:
"Art. 257-A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão do artigo 271-A que trata de ressarcimento de substituição:
"Art. 271-A. O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);
Inclusão dos artigos 35 e 36 às Disposições Transitórias, sendo que o art. 36 trata do contribuinte de outra UF que recolhe o diferencial para SP, sobre o percentual devido a este Estado. Já o art. 37 trata do contribuinte paulista que recolhe diferencial para outra UF, tratando do percentual que será recolhido para SP, prevendo que esse valor será declarado em Gia.
"Art. 35. (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 36. (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento." (NR);
Inclusão do § 6º ao artigo 3º do Anexo IV (que trata do CPR), para incluir o CPR e o prazo de recolhimento do contribuinte de outra UF inscrito em SP para recolher o diferencial:
"§ 6º O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150." (NR);
Revoga o artigo 56-A (que previa o uso da alíquota interna nas operações e prestações com não contribuinte)
Fonte: Legis Web


Nenhum comentário:

Postar um comentário