terça-feira, 29 de dezembro de 2015

SP – ICMS – Ressarcimento e crédito – Contribuinte substituído – Novas regras
Por Karin Rosário
29.12.2015
A Portaria CAT nº 158/2015 estabeleceu sobre as novas regras para o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária para o substituído, bem como a forma de crédito do imposto relativo à operação própria do remetente substituto.
Citado ato estabeleceu sobre o preenchimento dos registros C176 (Complemento de Item – Ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária) e C197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal) da EFD para apuração do valor do imposto a ser ressarcido ou creditado.
Ressalta-se que o valor do imposto a ser ressarcido, bem como o crédito sobre operações próprias do remetente, serão lançados pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento.
A Portaria CAT nº 158/2015 ainda dispôs sobre: a) os procedimentos para a determinação do momento do imposto a ressarcir e se creditar; b) a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de saída para baixa do estoque, sem destaque do ICMS, para fins de ressarcimento no caso de fato gerador presumido não realizado, bem como a escrituração no EFD; c) a possibilidade de retificação da EFD, na hipótese em que o contribuinte tenha transmitido sem os lançamentos nos registros para fins de ressarcimento e crédito; d) a apresentação de Pedido de Ressarcimento ao Posto Fiscal de vinculação pelo contribuinte substituído não obrigado à EFD, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos ao ressarcimento, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos; e) a apuração do imposto a ser ressarcido ou complementado no caso de redução ou majoração da carga tributária.
Por fim, foi estabelecida a possibilidade de o contribuinte substituído utilizar os métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 17/1999, para os fatos geradores ocorridos no período de 1º.1.2016 a 31.12.2016.
Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.

Fiscosoft

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