ECD - Alterações no
prazo e exigências a partir de 2016
10 fev 2016 - Contabilidade / Societário
Dentre as alterações para as normas
relativas à ECD ocorridas por meio da Instrução Normativa RFB 1.594/2015, destacamos
as mudanças para 2016:
1. Ficam obrigadas a adotar a
Escrituração Contábil Digital - ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e
isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea
"c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que
no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o
PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita -
CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais); e
II - as pessoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no
parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm
escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro
Caixa) .
2. O prazo de entrega que até 2015
era junho, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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