Aluguel de imóvel para
empregados não dá direito a créditos de PIS e Cofins
Os
gastos com aluguel de imóvel para alojamento de empregados não geram créditos
das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins. Assim se pronunciou a
Coordenação Geral de Tributação - COSIT, com a publicação de Solução de
Consulta sobre:
Os gastos com aluguel de imóvel para alojamento de empregados não geram
créditos das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins. Assim se
pronunciou a Coordenação Geral de Tributação - COSIT, com a publicação de
Solução de Consulta sobre o tema.
A Solução de Consulta Cosit nº 2/2016, publicada no Diário Oficial de 3
de março, esclarece que as despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos admitem a apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o
PIS-Pasep, previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da
Lei nº 10.833/2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e
legais, entre eles o de serem efetivamente utilizados nas atividades da
empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão
em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial.
Para esse efeito, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores
não são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto,
não admitem crédito na hipótese aventada. Assim, não se consideram
"estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº
10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, os imóveis locados para
alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha
sede ou filial.
Abrangência das Soluções de Consulta
Vale lembrar que, desde o início de 2014, os efeitos das Soluções de
Consulta atingem todos os contribuintes que se enquadre em uma circunstância
que tenha sido objeto de Solução de Consulta, ou de Divergência.
Em 2 de janeiro de 2014 foi publicada a IN RFB 1.434/13 que, dando nova
redação a instrução anterior, passou a atribuir efeito vinculante às Soluções
de Consulta e Soluções de Divergência emitidas pela Coordenação Geral de
Tributação – COSIT, órgão a que são dirigidas as consultas acerca da
interpretação da legislação tributária e aduaneira:
"Artigo 9º - A Solução de Consulta Cosit e a Solução de
Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no
âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de
ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem
prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique
seu efetivo enquadramento."
Fonte: CNT Contadores - IOB
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