ICMS/SP - Simples
Faturamento e a Desistência da venda antes da saída da mercadoria
Qual procedimento, considerando que ocorreu a
desistência da venda após emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento”
Fonte: Siga
o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/10/icmssp-simples-faturamento-e.html
Na operação de Venda para entrega
futura, de que trata o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São
Paulo, após a Emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento (CFOP 5.922 /
6.922) pode ocorrer a desistência da venda antes da mercadoria sair do estabelecimento”.
Através de Resposta à Consulta
Tributária 13195/2016, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo se
manifestou sobre o tema.
De acordo com a SEFAZ-SP,
considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de
entrega futura é apenas de “simples faturamento”, na hipótese de haver
desistência da venda antes da saída da mercadoria, e após o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da
Portaria CAT 162/2008), o contribuinte poderá por cautela registrar a
ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que
houve a desistência da operação (lançamentos contábeis) entre as partes.
A SEFAZ ressaltou ainda na resposta à
Consulta que a emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa.
Tratando-se de documento eminentemente comercial, e não fiscal.
Neste caso, não há que se falar em
emissão de Nota Fiscal para anular a operação.
A seguir Ementa da Resposta à
Consulta Tributária 13195/2016, disponibilizada no site da SEFAZ em 17/10/2016.
ICMS –
Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” –
Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I.
Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação
de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver
desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode
registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos
comprobatórios de que houve a desistência da operação.
|
Fonte: CNT
Contadores
Nenhum comentário:
Postar um comentário