DIFAL: O que é e como será
aplicado ao seu negócio
Autor: Marco Antônio SalvoFonte: Jornal
do ComércioLink: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/11/cadernos/jc_contabilidade/532882-o-que-e-difal-e-como-sera-aplicada-aos-negocios.html
Muito se tem falado da introdução da Difal nas operações de venda ao
consumidor final. As implicações dessa mudança são fortes em um dos mercados
mais dinâmicos da atualidade, o comércio eletrônico a tal ponto que a Emenda
Constitucional nº 87 ficou conhecida como a "emenda do comércio
eletrônico". A Difal é mais uma batalha da guerra fiscal entre os estados,
e para compreendê-la é preciso fazer uma breve demonstração.
A palavra Difal é um acrônimo para
"diferencial de alíquota", e diz respeito à diferença entre alíquotas
de ICMS nas vendas interestaduais. Os estados têm dois tipos de alíquotas de
ICMS: a interna e a externa. A alíquota interna é praticada dentro do estado e
varia entre 17% e 18%. A alíquota externa é praticada nas vendas entre um
estado e outro e são bem mais baixas entre 7% e 12%. Por que as alíquotas
externas são menores? É porque o ICMS é recolhido no estado de origem. Há uma
vantagem em cobrar alíquotas menores nas operações interestaduais: como o
recolhimento de impostos é menor, o preço ao consumidor do estado de destino é
menor também; assim, o estado de origem retém todo o imposto e obtém uma
receita que não existiria se a alíquota fosse a mesma das operações internas.
Veja-se o caso do estado de São
Paulo: as operações interestaduais não geram imposto para o estado de destino.
Por isso, os estados instituíram o diferencial de alíquota: quando uma empresa
compra produtos de outro estado, tem de pagar a diferença entre a alíquota
interna do estado de destino. Com isso o estado de destino atinge dois
propósitos: aumenta a arrecadação interna e reforça a competitividade de suas
empresas.
A diferença de alíquota é o pontapé
inicial da guerra fiscal entre os estados. Nada disso é novo: essa realizada de
já existe há décadas. Então, o que há de novo? Até poucos anos atrás, as vendas
interestaduais ocorriam entre empresas, que têm de fazer uma declaração fiscal
mostrando a origem de cada compra e destino de cada venda. Assim, as próprias
empresas faziam o recolhimento do imposto referente ao diferencial da alíquota.
Essa realidade mudou com o advento do
comércio eletrônico. Quem faz as compras no comércio eletrônico são
principalmente consumidores finais. Como as principais redes de comércio
eletrônico estão sediadas no Rio de Janeiro e em São Paulo, e os consumidos não
fazem declarações de ICMS, tornou-se impossível aplicar o diferencial de
alíquota sobre as vendas do comércio eletrônico, e toda esta receita de ICMS
ficou concentrada no Rio de Janeiro e São Paulo.
Para equacionar esse problema, foi
proposta uma emenda à Constituição, determinando que, a partir de 2019, o
imposto das vendas interestaduais ao consumidor final será recolhido ao estado
de destino, Haverá um período de transição no qual o ICMS será partilhado, começando
com 20% para o estado de destino em 2015 e progredindo até atingir 100% a
partir de 2019. Também há um acréscimo de até 2% para compor o FCP (Fundo de
Combate à Pobreza), que incide sobre grupos de produtos pré-estabelecidos.
A introdução da Difal, naturalmente,
gerou polêmicas. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela
OAB ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que as empresas optantes pelo
Simples fossem excluídas da Difal, ainda não julgada. Em um país como o nosso,
tão prodígio em idas e vindas tributárias, não é improvável que novos e
confusos capítulos venham a ocorrer nessas batalhas da guerra fiscal.
Fonte: CNT Contadores
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