ECD - SIMPLES NACIONAL - ( ME e EPP ) Condição de obrigatoriedade
·
Publicado por Jorge Campos em 12 dezembro 2016 às 6:10 em ECD
Pessoal,
Atenção ao detalhe da ECD, cedo ou tarde, ela será disseminada para este
perfil de contribuintes, e detalhes que para este ano ainda tem o Bloco Q (
Livro Caixa) na ECF.
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
25-A.................................................................
..................................................................................
§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003,
art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV
desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do
ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se
a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da
prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV
desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta
Resolução." (NR)
"Art.
50......................................................................
..................................................................................
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente
pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que
trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)" (NR)
"Art. 61.
..................................................................
..................................................................................
§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na
forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006,
deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de
cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15;
art. 27)
......................................................................."
(NR)
"Art. 76.
.................................................................. .................................................................................
IV -
.........................................................................
.................................................................................
g) for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que
receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei
Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa
ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação
da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não eceber
o aporte de capital a que se refere o item 1;
....................................................................."
(NR)
"Art. 129...........…..................................................
.............................……...........................................
§ 8º
...........................….........................................
I -
...........................................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro
de 2017;
......................................................................."
(NR)
"Art. 130-C.
...........................................................
.................................................................................
II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
................................................................................
Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso
II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção
pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de
2016." (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte código:
Art. 3º Fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o
código 7810-8/00 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea "g" do
inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
LEI COMPLEMENTAR 123
Art. 61-A. Para incentivar
as atividades de inovação e os investimentos
produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei
Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará
o capital social
§ 1o As finalidades
de fomento a inovação e investimentos Produtivos deverão constar
do contrato de participação,
com vigência
não superior a sete anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou
por pessoa
jurídica, denominadas investidor-anjo. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
por sócios regulares,
em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 4o O investidor-anjo: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência
ou voto na
administração da empresa; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - não responderá
por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
III - será remunerado
por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo
prazo máximo de cinco anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 5o Para fins de enquadramento
da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno
porte, os valores de capital aportado não são
considerados receitas da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à
remuneração correspondente
aos resultados distribuídos, conforme
contrato de participação, não superior a 50%
(cinquenta por cento) dos
lucros da sociedadeenquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 7o O investidor-anjo
somente poderá exercer o direito de resgate
depois de
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital,
ou prazo superior estabelecido
no contrato de participação, e seus
haveres serãopagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar
o valor
investido devidamente corrigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência
da titularidade do aporte
para terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à
sociedade dependerá
do consentimento dos sócios, salvo estipulação
contratual expressa em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar
a tributação sobre retirada do capital
de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmostermos e condições que forem
ofertados aos sócios regulares. (Incluído pela
Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
em microempresas e empresas de pequeno
porte. (Incluído pela
Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Fonte: Sped Brasil – Sped news
Nenhum comentário:
Postar um comentário