Quando
a Empresa é Obrigada a Fornecer EPI ao Empregado?
A Norma Regulamentadora Nº
6, considera como Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou
de doenças profissionais do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) Para atender a situações de
emergência.
NORMA
REGULAMENTADORA 6 - NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante
tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer
aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta
NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam
relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as
propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por
comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões
submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao
empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de
profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o
designado e trabalhadores usuários. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h)
registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria
SIT/DSST 107/2009)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de
validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde do trabalho; (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das
especificações do equipamento aprovado; (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI
que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador
de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais
fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional,
orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu
uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de
limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de
higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição
do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de
proteção original. (alterado
pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante
e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os
requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI
terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos
de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso.
c) de 2 (dois) anos,
quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que
nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do
Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação,
podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os
prazos concedidos (redação dada pela Portaria
33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria
SIT/DSST 194/2010).
d) de 2 (dois) anos,
renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da
publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou
internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e
análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de
fabricação.(Alínea excluída pela Portaria
SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá
estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e
bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o
número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item
6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante
ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração,
lavagem e higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis
de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão
tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo
manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria
SIT/DSST 194/2010).
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego /
MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar
o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos
para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou
importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou
importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar
amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de
referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a
qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades
cabíveis pelo descumprimento desta NR.
ANEXOS
Fonte: portal /tributário
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