Os débitos devidos à PGFN,
até a competência de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas,
mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela,
conforme disposições da Resolução CGSN n° 132/2016, não publicada pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional até o momento.
A partir do dia 12.12.2016
até o dia 10.03.2017, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado
exclusivamente na página da PGFN, na opção "Parcelamento", na
modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional", pelo devedor
principal ou pelo corresponsável.
O pedido terá validade a
partir do pagamento da 1ª parcela. A consolidação ocorrerá na data do
pedido de parcelamento.
Para a inclusão de débitos
inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o contribuinte deverá,
previamente, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita
Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 10.03.2017,
para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do
parcelamento
.
As parcelas vencerão no
último dia útil de cada mês e o DAS será emitido, exclusivamente, no e-CAC
da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.
O parcelamento será
rescindido quando ocorrer a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas
ou não; ou existir saldo devedor após a data de vencimento da última
parcela.
Parcela paga parcialmente
será considerada inadimplida.
Com a rescisão do
parcelamento, o saldo devedor será cobrado.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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