Simples Nacional:
Regulamentado o parcelamento de débitos da Lei Complementar nº 155/2016
inscritos em Dívida Ativa da União
9 dez 2016 - Simples Nacional
A Portaria PGFN nº 1.110/2016 - DOU 1 de
09.12.2016, regulamenta o parcelamento, em até 120 prestações mensais e
sucessivas, de débitos apurados no regime do Simples Nacional, relativos à
competência até maio de 2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de que trata o art.9º da Lei Complementar nº 155/2016.
O pedido de parcelamento:
a) deverá ser apresentado no período de 12.12.2016 a 10.03.2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço: http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";
b) poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
c) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
e) abrangerá a totalidade de competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
f) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos supramencionados;
g) independe de apresentação de garantia; e
h) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora ou de ofício;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos-legais.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e deverão ser pagas exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido por meio do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN
Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10.03.2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Fonte:
LegisWeb
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