IR sobre ganho de capital
será maior para empresas do Simples
Antes fixa, a alíquota passa a ser
progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de acordo com
o lucro obtido na venda de bens e direitos
postado 22/12/2016 08:13:18 –
Pessoas físicas e empresas do Simples
Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto
de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva
entre o custo de aquisição de um bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro
da operação.
Entrará em vigor a Lei 13.259,
publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do
imposto. Hoje, o ganho de capital é
tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.
A alíquota subirá para 17,5% nos
ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10
milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
A advogada Vanessa Cardoso, do
escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova tributação
só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples
Nacional.
As pessoas jurídicas não optantes
desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para
essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos
casos de ganho de
capital.
De acordo com a advogada, não havia
na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o ganho de capital na
alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e
uso de artifícios para se recolher com a menor tributação possível.
“Agora, com a lei, as empresas do
Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes havia
dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma.
OPERAÇÕES ANTECIPADAS
Com a chegada do final do ano e para
fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de capital a
partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de
venda de imóveis e de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de
capital.
De acordo com a advogada, são muitas
as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando configurado o ganho de
capital.
No caso das pessoas físicas, a partir
do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para
recolher o IR.
De acordo com a advogada, a
legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador,
ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.
“Há argumentos para defender que as
operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à alíquota
antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende.
Para evitar questionamentos,
entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a Receita
vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder
fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro.
As situações de venda de participação
societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos nos contratos
também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de
capital, quando for apurado.
Um caso hipotético: a operação será
concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o
valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos
recebimentos? Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o
uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro).
“Alertamos sempre para o risco de a
Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores
sejam recebidos em 2017”, explica.
Outro ponto importante na legislação
que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de
tributação do ganho de capital sobre
operações no mercado financeiro.
Segundo a advogada, as pessoas
físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não
serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas
específicas e que foram mantidas.
A Lei n 13.259 também estabelece
isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para
determinadas situações de venda de imóveis.
Para transações, por exemplo, que
envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor
está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de
capital.
Outra situação de isenção: venda de
um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias,
contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal,
entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.
Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio - SP
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