SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para
recolhimento do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas
Por Josefina do Nascimento
Os
contribuintes paulistas, optantes pelo Simples Nacional, possuem prazo
diferenciado para recolhimento do ICMS devido a título Diferencial de
Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária.
As
empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), poderão recolher o
imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e
Antecipação Tributária até o último dia do 2º mês subsequente à apuração,
conforme regras estabelecidas na legislação paulista.
1 –
Diferencial de Alíquotas - Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP
Este
imposto deve ser calculado sobre a aquisição de fornecedor estabelecido em
outra unidade da federação
2 –
ICMS-ST - Substituto tributário – § 2º do Art. 268 do RICMS/SP
Imposto
devido a título de Substituição Tributária sobre as operações destinadas ao
Estado de São Paulo.
3 –
Antecipação Tributária – Art. 426-A do RICMS/SP
ICMS
devido sobre a compra de mercadoria destinada à revenda, sujeita à Substituição
Tributária de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação.
Confira
Agenda Tributária de São Paulo do mês de junho/2016, conforme Comunicado CAT
12/2016:
Confira
detalhes da legislação paulista:
Diferencial
de Alíquotas
Compra de
fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, destinada ao ativo,
despesa, matéria prima e mercadoria para revenda não sujeita ao ICMS-ST,
conforme artigo 115 do RICMS/SP:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será
recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no
artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa
prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados,
relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81,
cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e
quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional",
até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas
alíneas, pelo Decreto 59.967,
de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de
mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e
consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em
outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for
inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);
(Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858,
de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
b) de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito
Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado
pela alíquota interna.
ICMS devido
a título de Substituição Tributária
Imposto
devido a título de substituição tributária pelo substituto tributário nas
operações destinada ao Estado de São Paulo, conforme artigo 268 do RICMS/SP.
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação
ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e
66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137,
de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde
1º de janeiro de 2009)
§ 1º - Nas
hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser
recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre
os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da
alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária
estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
“Simples Nacional”:
1 - o
valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição
é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação
sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota
interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou
prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650,
de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
2 - deverá
ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês,
relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de
sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações
individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por
substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos
especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da
mercadoria ou da prestação do serviço.
(Redação dada ao item pelo Decreto 59.967,
de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
Antecipação
tributária do ICMS
A
antecipação tributária será calculada sobre a compra de mercadoria (Art.
313-A a 313-Z20 do RICMS/SP) para revenda de fornecedor estabelecido em
outra unidade da federação
A
aquisição de mercadoria sujeita a sujeita à substituição tributária, porém, em
razão da inexistência de acordo entre os Estados signatários da operação, o
fornecedor não está obrigado a calcular o ICMS devido a título de substituição
tributária para o Estado de São Paulo. Assim, o contribuinte paulista deverá
calcular o ICMS devido a título de antecipação tributária, conforme regras
estabelecidas no artigo 426-A do RICMS/SP e recolher aos cofres do Estado até o
último dia do 2º mês subsequente à entrada da mercadoria em São Paulo.
Artigo
426-A - Na entrada no território deste
Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da
Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento
fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89,
art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742,
de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria
operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto
devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por
substituição.
§ 1° - O
disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o
remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338,
de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009
§ 4° - O
imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967,
de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
1 - na
entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte
paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da
mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às
normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2
do § 4º do artigo 277.
(Grifo nosso)
Vale
ressaltar que o Diferencial de Alíquotas objeto desta matéria é diferente do DIFAL instituído pela Emenda
Constitucional 87/2015.
O
Diferencial de Alíquotas de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/SP (LC 123/2006,
art. 13, §1°, XIII e Decreto Paulista nº 52.858/2008) objeto desta
matéria, é calculado sobre a operação de compra de mercadoria de fornecedor
estabelecido em outra unidade da federal (qualquer compra). Este DIFAL será
devido quando a alíquota interestadual for menor do que a alíquota em São Paulo.
Neste caso, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto.
Enquanto o DIFAL da EC
87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não
contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo
recolhimento do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de
fevereiro de 2016 para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão
do STF – Cláusula nova do Convênio ICMS
93/2015).
Postado por Jo Nascimento às 07:30
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