12/12
- Receita Federal do Brasil
(Publicado(a)
no DOU de 12/12/2016, seção 1, pág. 17)
Dispõe
sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27 de outubro de 2016.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, resolve:
Art.
1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados
na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a
competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes
desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.
§
1º O disposto no caput aplica-se aos débitos:
I
- constituídos ou não;
II
- com exigibilidade suspensa ou não; e
III
- parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.
§
2º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I
- aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II
- aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III
- às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV
- aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V
- à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de
empresa optante, tributada com base:
a)
nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31
de dezembro de 2008; e
b)
no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
VI
- aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou
de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da
opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
VII
- aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do
Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata
o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art.
2º Para inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de
débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer
à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência
expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
Parágrafo
único. A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:
I
- da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo
juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório
judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial;
ou
II
- do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa,
no caso de impugnação ou recurso administrativo.
Art.
3º O pedido de parcelamento:
I
- deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte
horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do
sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples
Nacional;
II
- deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
- deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a
opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.670, de 11 de novembro de 2016;
IV
- abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
V
- implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso,
relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
VI
- independe de apresentação de garantia;
VII
- implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos
dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
VIII
- será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias
da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
§
1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao
parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que
trata esta Instrução Normativa.
§
2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o
correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
§
3º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos
não serão restabelecidos.
Art.
4º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da
soma:
I
- do principal;
II
- da multa de mora;
III
- da multa de ofício; e
IV
- dos juros de mora.
Parágrafo
único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais:
I
- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
II
- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão
administrativa de 1ª (primeira) instância.
Art.
5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada
pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.
§
1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§
2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I
- o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II
- a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja
consolidada no parcelamento;
III
- o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV-
o dia 10 de março de 2017.
§
3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil
de cada mês.
§
4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art.
6º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I
- 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
- a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§
1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§
2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se,
conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o
prosseguimento da cobrança.
§
3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas
de que trata o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeita.
Art.
7º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB
na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no Portal
e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Art.
8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de
2009.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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