sábado, 31 de dezembro de 2016

DECRETO N° 62.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(DOE de 30.12.2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes incisos do “caput” do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso III:
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2°, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;” (NR);
II - o inciso IV:
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2°, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - as alíneas “d” e “e” ao inciso I do “caput” do artigo 70-A:
d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1°, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1°, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;” (NR);
II - os itens 3 e 4 ao § 1° do artigo 70-A:
3 - na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado;
4 - na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado.” (NR);
III - o item 4 ao § 2° do artigo 73:
4 - as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Nova Versão do Programa da ECF
Publicado em 29/12/2016
Versão 2.0.10 do programa da ECF


Foi disponibilizada a versão 2.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a seguinte alteração:

As empresas imunes ou isentas que não têm obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), não precisarão mais de contador para assinar a ECF. Somente será exigida a assinatura do representante legal.


Fonte: Sped News - Jorge Campos
DECRETO Nº 62.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Introduz alterações no RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e nos artigos 8º, 71 e 84-B da Lei 6.374, de 01-03-1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção VIII, composta pelo artigo 327-J, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo 
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:
1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
2 - o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.
§ 3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
§ 5º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 7º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
§ 8º - Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 9º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:
1 - “Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;
2 - “Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”;
3 - ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”.
§ 10 - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
§ 11 - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.” (NR).2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 338/2016-C

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


quarta-feira, 28 de dezembro de 2016


Posted: 28 Dec 2016 01:13 AM PST


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas por fabricante e atacadista.

Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a)    operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
 f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.




"As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa"


terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Devedores da União serão incluídos na Serasa
27 dez 2016 - IR / Contribuições

Além da parceria com a Receita Federal para combater fraudes à execução, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende fechar um convênio com a Serasa Experian com o objetivo de aumentar a recuperação de débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN se inspirou na experiência positiva adotada para protestar dívidas em cartório de até R$ 1 milhão.

Enquanto no protesto o índice de recuperação é de 20%, na execução tradicional pelo Judiciário o índice está abaixo de 1%, segundo a Fazenda Nacional. Ainda não há uma expectativa dos resultados com a inscrição na Serasa Experian.

Pela parceria, que deve ser assinada até o fim desta semana, a base de dados da Serasa também será abastecida com as informações da dívida ativa da União. Assim, o rating da base de dados passaria a levar em consideração se uma pessoa ou empresa estiver inscrita na dívida ativa.

A expectativa da PGFN é que a medida estimule os devedores a acertar seus débitos, repetindo a experiência obtida com o protesto em cartório. Além disso, há informações da Serasa que interessam à PGFN para suas cobranças, como o cadastro de endereços e a possibilidade de checar o rating com sua própria lista.

De acordo com a
Serasa Experian, sua contrapartida no convênio será fornecer os endereços e telefones dos devedores da União, para facilitar a pesquisa e localização dos devedores. Além disso, será fornecido o nome dos contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial, e a classificação de risco dos devedores da dívida ativa da União. Ainda haverá acesso a pesquisas de informações sobre cheques sem fundos.
 
Fonte: Valor Econômico


Receita e Fazenda Nacional vão monitorar bens de empresas (Valor Econômico)
·         27 de dezembro de 2016
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A dilapidação de patrimônio por empresas que questionam administrativamente autuações recebidas pela Receita Federal está na mira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. A situação econômica das companhias será acompanhada por grupos de atuação especial no combate à fraude à cobrança administrativa e à execução fiscal (Gaefis) que têm integrantes dos dois órgãos e estão sendo estruturados desde outubro. O trabalho começará no próximo ano.
A proposta dos órgãos é evitar o esvaziamento de patrimônio das companhias desde a autuação até o momento da discussão judicial. A PGFN calcula que durante o processo administrativo, 60% dos contribuintes reduzem os bens que possuem para fugir das dívidas.
O que a Procuradoria da Fazenda observa é que, no momento da autuação, a empresa tem capacidade de pagamento. Mas finalizado o processo e a cobrança mantida, com o débito inscrito em dívida ativa, a empresa não tem mais bens. “As companhias se aproveitam de um procedimento, muitas vezes moroso, para dissolver patrimônio e não pagar”, afirma a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. O processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, demora de três a cinco anos – mas há casos de dez anos ou mais.
No trabalho preventivo à fraude, o Gaefis adotará medidas judiciais – como as chamadas cautelares para bloquear patrimônio – enquanto a empresa discute uma autuação no Carf, por exemplo. Tal prática é pouco utilizada atualmente, segundo a procuradora da Fazenda.
A ideia é monitorar os casos em que, entre a autuação e a inscrição em dívida ativa, houver requisitos para proposta de medida cautelar fiscal. Para verificar esses requisitos, a PGFN contará com o cruzamento de dados da Receita. “Hoje em dia não é comum entrar com ação judicial para evitar a dilapidação de patrimônio”, afirma Anelize. Normalmente, medidas cautelares são propostas quando o débito já está inscrito na dívida ativa, como uma preparação para a ação de cobrança, na execução fiscal.
Atualmente, a Receita fiscaliza, lavra autos milionários sem que a PGFN seja informada. Há a possibilidade, por exemplo, de a procuradoria e a Receita investigarem um mesmo grupo econômico sem se comunicarem.
Por isso, a troca de informações é essencial. A Receita possui os dados fiscais do contribuinte, a movimentação financeira e a capacidade de pagamento. Já a PGFN acompanha a jurisprudência ou a linha adotada pelos tribunais nas diversas teses jurídicas. A ideia é que auditores da Receita e os procuradores da Fazenda trabalhem juntos desde a formação do auto de infração à defesa judicial, com a apresentação de subsídios, dados de investigação e atividades de inteligência para localizar bens, por exemplo.
O estoque da dívida ativa da União soma R$ 1,8 trilhão, incluída uma parte previdenciária e outra referente ao FGTS. A procuradoria, também em conjunto com a Receita Federal e o Tesouro, está classificando esse estoque, com base na possibilidade de recuperação dos débitos – que vai do AAA até o D.
Nos primeiros grupos há potencial alto de recuperação e a PGFN já identificou algumas empresas. A procuradoria calcula que, pelo menos R$ 300 bilhões têm alto potencial a ser resgatado. Os grandes devedores, aqueles com débitos superiores a R$ 15 milhões, também são alvo. “Queremos ver a capacidade de pagamento e focar em quem vai pagar”, afirma a procuradora.
A Portaria nº1.525, publicada em outubro, estabeleceu 90 dias para a formação dos grupos de trabalho. Apesar da articulação ter começado, o trabalho foi em parte prejudicado pelo movimento de paralisação dos auditores da Receita, que a PGFN também passou em 2015. “A expectativa é começar em 2017 com força total” afirma procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida.


segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Receita Federal abre consulta pública sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital em microempresas ou empresas de pequeno porte
26 dez 2016 - IR / Contribuições

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - investidor-Anjo.  Com a alteração da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, promovida pela Lei Complementar n° 155, de 2016, foi instituída a possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas, denominadas “investidor-anjo”, possam efetuar aportes de capital em sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte. Referidos aportes de capital destinam-se ao fomento às atividades de inovação e investimentos produtivos.

A remuneração a ser recebida pelo investidor-anjo, decorrente do aporte efetuado pode se dar:

I – periodicamente, pela participação nos resultados da sociedade em que aportou o capital:

II – pelo ganho na alienação do investimento; e

III – pelo resgate do valor aportado decorrido o prazo contratual.

A referida instrução normativa trata da tributação das três formas de remuneração, acima listadas, quando auferidas pelo investidor-anjo. Considerando a necessidade de “ouvir” a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, a Receita Federal submete a minuta da instrução normativa à consulta pública.

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 20 de janeiro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: RFB
Programa gerador do IR terá novidades
22/12/2016 às 07:00 | Especial da Agência Brasil
ABr
A Receita Federal vai liberar o programa da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 com duas novidades em relação aos anos anteriores. Além de estabelecer o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017, a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação será obrigatória.

A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para empresas e pessoas físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O programa será disponibilizado pela Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

Fonte: Agencia Brasil
Corte Especial do STJ mantém incentivo do setor de informática


Por Joice Bacelo

Ministros não aceitam argumento da Fazenda de que haveria perda de arrecadação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os efeitos de uma liminar que restabelece incentivo fiscal da Lei do Bem (nº 11.196), de 2005. O benefício – que isenta de PIS e Cofins as receitas das vendas a varejo de produtos de informática – havia sido revogado pelo governo, por meio de medida provisória, no ano passado.

O entendimento contraria pedido da Fazenda Nacional. No recurso apresentado contra decisão que beneficiava a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a União alega que a manutenção do benefício causaria "grave lesão à ordem e à economia públicas". O impacto estimado, segundo consta na ação, seria de R$ 12 bilhões em três anos.

Para os ministros, no entanto, a revogação do programa de inclusão digital – como era chamado o incentivo fiscal ao setor – "arranha o princípio da confiança". Isso porque teria sido constituído com base em condicionantes às empresas, além de estabelecer prazo determinado para o encerramento.

Pela lei, valeria até o dia 31 de dezembro de 2018. O programa tinha como objetivo difundir a acessibilidade ao uso de equipamentos eletrônicos. Por isso, para que as empresas tivessem acesso ao benefício, era necessário que cumprissem uma condição: reduzir os preços dos produtos na venda ao consumidor final.

"Se trata de um benefício fiscal vigente há dez anos, conforme preceitos da Lei nº 11.196 [conhecida como Lei do Bem], artigos 28 a 30, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação", afirmou, em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz. O entendimento unânime da Corte Especial mantém decisão anterior da relatora, que acrescentou ainda no julgamento não considerar como tarefa fácil "um real dimensionamento da arrecadação tributária" após a revogação do benefício.

Os incentivos fiscais da Lei do Bem foram revogados pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 690, de agosto de 2015 – depois convertida na Lei nº 13.241. O motivo alegado na época era a necessidade de aumentar a arrecadação de impostos, além de promover o ajuste fiscal. Seguindo essa norma, as empresas do setor teriam de recolher o imposto sobre a venda dos eletrônicos já a partir de 2016. A alíquota seria de 9,25% para os produtos nacionais e 11,25% aos importados.

A Abinee chegou a prever, na data de publicação da norma, que os preços dos produtos de tecnologia (celulares e notebooks, por exemplo) teriam acrécimo de até 10% – somente em função da suspensão do benefício. Em abril, no entanto, conseguiu a primeira decisão em favor do restabelecimento da Lei do Bem. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.

Para os desembargadores da 8ª Turma, que julgaram o caso, a revogação do benefício antes do prazo estabelecido caracteriza "ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé". "Contribuintes que tinham expectativa de resultados positivos dos investimentos e investiram na produção de bens abrangidos pelo mencionado benefício fiscal – então garantido até 31 de dezembro de 2018 – foram surpreendidos pelo próprio governo", enfatizou a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

A manutenção dessa liminar pela Corte Especial do STJ beneficia as empresas associadas à Abinee. Representante da entidade no caso, a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, diz que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro no sentido de que não se pode revogar antecipadamente benefício concedido por prazo certo e sob condição.

"Porque criou-se uma expectativa. Não pode o governo, agora, dizer que não quer mais. Tem de obedecer as regras do jogo", entende a advogada. "A lesão que o governo alega, na verdade quem sofreu foram os contribuintes e os consumidores. Houve uma supressão inesperada do benefício", acrescenta.

Especialista na área, João Victor Guedes, do escritório L.O. Baptista Advogados, complementa que quando um incentivo fiscal, por prazo certo, é concedido pelo governo, as empresas planejam as suas atividades e estruturam os seus investimentos para o período com base na lei vigente. "Se o governo muda de ideia no meio do caminho, ele acaba alterando essa previsibilidade", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a decisão da Corte Especial do STJ anula uma relevante medida de ajuste fiscal. Afirma ainda, por meio de nota, que não compete ao poder judiciário "se imiscuir na conivência ou na oportunidade da política econômica e fiscal estabelecida pelo Executivo, com a aprovação do Legislativo".

"É notória a situação de degradação das contas públicas nacionais, que enfrentam um segundo ano consecutivo de déficit orçamentário e um prognóstico terrível de crescimento do endividamento público, o que inclusive ameaça a eficácia da política monetária", continua. Acrescenta ainda que "decisões judiciais que inviabilizam ingredientes sensíveis da política fiscal, gerando insegurança jurídica e perda de arrecadação anual bilionária, contribuem para o chamado custo Brasil".

Sobre o processo propriamente dito, a PGFN afirma que os ministros "não realizaram exame aprofundado do mérito da controvérsia". Argumenta que o programa não exigia qualquer condição onerosa aos comerciantes varejistas. As condições que constam na lei, segundo a procuradoria, referem-se ao "industrial produtor de bens". "Contudo, na venda efetuada pelo industrial não há benefício instituído pelos artigos revogados", completa.


Postado por Jo Nascimento às 06:00 https://resources.blogblog.com/img/icon18_email.gif 
Fonte: Siga o Fisco – Jô Nascimento