CARNE - REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO
1 - INTRODUÇÃO
Veremos neste comentário, o novo
tratamento tributário que será iniciado em 1º de abril de 2017, através da
publicação do Decreto n° 62.401/2016, conferido a carne e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino ou suíno nas saídas internas no Estado de São Paulo.
O valor da base de cálculo do ICMS,
como regra, é o valor da operação ou prestação praticada. Entretanto, a legislação
prevê hipóteses de reduzir a base de cálculo com o intuito de diminuir a carga
tributária da operação ou prestação.
O crédito presumido se refere a um
crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o
sistema regular de créditos e débitos.
Em regra, confere ao contribuinte a
opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de
quaisquer outros créditos.
2 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do
imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 11% quando a saída interna for
destinada a consumidor final;
II - 7% nas demais saídas internas.
O disposto neste artigo também se
aplica à saída interna de "jerked beef"
Base legal: artigo 74, Anexo II do RICMS/SP. (acrescentado
pelo Decreto n° 62.401/2016 - vigência
a partir de 01 de abril de 2017)
2.1 - POSSIBILIDADE DE CRÉDITO
De acordo com o princípio da não
cumulatividade, o crédito só é permitido até o limite do débito, ou seja, 11%
quando a saída for destinada a consumidor final e 7% nas demais saídas.
Base legal: artigo 59 do RICMS/SP.
3 - CRÉDITO PRESUMIDO
Como opção ao crédito normal de ICMS
a Sefaz permite que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial
frigorífico podem optar em se creditar do equivalente à aplicação do percentual
de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Base legal: artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP.
4 - LEGISLAÇÕES ATUAIS
Atualmente para a carne e seus
produtos existe isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, vigorará
até 31 de março de 2017.
E a partir de 01 de abril de
2017, entrará em vigor o artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP, onde trata
de redução de base de cáculo e o artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, que trata
de crédito presumido.
4.1 - ISENÇÃO
Até 31 de março de 2017 haverá
isenção de ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno sendo
aplicada também na saída interna de “jerked beef”.
Nesta situação a Sefaz permite a
manutenção do crédito de ICMS correspondente à entrada de gado bovino ou suíno
em pé, relacionada à isenção.
Base legal: artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP e artigo 2º do Decreto nº 62.401/16.
4.2 - CRÉDITO PRESUMIDO
Até 31 de março de 2017 o contribuinte
fabricante dos produtos classificados nos códigos nas NCM 16.01 e 16.02 poderá
creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o
valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate
em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização desde que a
saída seja tributada pelo ICMS.
Base legal: artigo 31 do Anexo III do RICMS/SP e
artigo 2º do Decreto nº 62.401/2016.
Fonte: LegisWeb
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