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22/12/2017 - 14:48
Substituição Tributária
Confaz esclarece sobre a inclusão do próprio
imposto no cálculo do ICMS-ST
Por
meio de uma NOTA, disponibilizada em seu site, o Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), firmou entendimento sobre a cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 52/2017, a
qual determina que o imposto devido por substituição tributária integra a
correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual.
De acordo com a Nota do Confaz, é equivocado o entendimento de que a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST relativamente às mercadorias que se destinam à comercialização.
A novidade trazida pelo Convênio, que entrará em vigor a partir de 1-1-2018, é a exigência de que o imposto devido por substituição tributária integre a sua base de cálculo na hipótese de apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), cuja regra já era aplicada por diversos Estados com base em suas normas internas.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
De acordo com a Nota do Confaz, é equivocado o entendimento de que a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST relativamente às mercadorias que se destinam à comercialização.
A novidade trazida pelo Convênio, que entrará em vigor a partir de 1-1-2018, é a exigência de que o imposto devido por substituição tributária integre a sua base de cálculo na hipótese de apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), cuja regra já era aplicada por diversos Estados com base em suas normas internas.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
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