Mudanças no cálculo do ICMS
ST em 2018 - Inclusão de nota referente a publicação do CONFAZ
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de
2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS
ST em sua própria base de cálculo.
Autor(a): Jefferson Souza
OBS: Esse artigo foi escrito antes da
publicação da Nota do CONFAZ informando a não aplicabilidade do cálculo nas
operações de revenda.
Dessa forma o leitor deve desconsiderar
tal calculo exemplificado nesse artigo e considerar apenas o cálculo do DIFAL
nas operações de uso e consumo.
O regime de substituição tributária tem sua pedra
fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em
sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação
tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador
venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição
tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro,
conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte
do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
- 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando
facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em
vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o
agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto,
na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era
utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje,
depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É
quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de
substituição tributária.
Cálculo
Hoje, no cálculo da substituição tributária do
ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a
revenda e o cálculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida
pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes
desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de cálculo.
Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o cálculo hoje e como ficará a
partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40)
= R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias
destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90)
= R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao
uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00)
= R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias
destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$
7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32)
= R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a
carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes
se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos
aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!
NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de
12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária
da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017, considerando vários
questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a
correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que
dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entre os Estados e o Distrito Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do
Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da
cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição
tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor
de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea
‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96
(inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de
cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do
imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da
constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e
distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final
que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de
alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima
terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na
correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se
encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas
cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo
fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de
cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou
alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às
mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra
constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da
inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL,
na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da
fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem
necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas
Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos
endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Fonte: CNT- Contadores
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