Prazo para prestar contas da Educação
Continuada encerra-se nesta quarta-feira
Os profissionais da
contabilidade que cumprem o Programa de Educação Profissional Continuada (EPC),
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem enviar o relatório de
atividades, juntamente com os respectivos documentos comprobatórios, ao
Conselho Regional de Contabilidade, até a próxima quarta-feira, 31 de janeiro.
Na prestação de contas, o profissional deve comprovar o alcance, no mínimo, de
40 pontos de Educação Profissional Continuada durante o ano de 2017.
Em 2018, pela primeira vez, os profissionais sujeitos à EPC, em todo o Brasil, têm à disposição um sistema para apresentar o relatório de atividades referentes ao ano anterior. O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Até 2017, a prestação de contas relativa ao Programa de Educação Profissional Continuada era feita, pessoalmente, nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Exceção a essa prática existia apenas no Estado de São Paulo, onde o CRCSP já dispunha de um sistema eletrônico próprio para a prestação de contas da Educação Continuada. O sistema do CRCSP continuará disponível aos profissionais sob sua jurisdição.
Durante este mês de janeiro, o sistema desenvolvido pelo CFC estará em operação e disponível para todo o País. Porém, caso seja do interesse do profissional, os CRCs ainda receberão os documentos que forem protocolados fisicamente até o dia 31 de janeiro.
Quem deve cumprir
Os contadores e técnicos em contabilidade que estão sujeitos às regras do Programa de Educação Profissional Continuada são estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 – e suas três revisões.
De acordo com o item 4 da NBC PG 12 (R3), de 24 de novembro de 2017, a EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
- estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
- exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
- exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
- exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
- sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG 12 (R2))
Descumprimento da norma
Segundo o item 42 da NBC PG 12 (R3), o descumprimento das disposições da norma pelos profissionais constitui infração às Normas Profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, devendo ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, de 40 pontos, e a entrega da prestação de contas fora do prazo, que é de 1º a 31 de janeiro, são consideradas infrações à NBC PG 12.
Sistema de Prestação de Contas
O CFC disponibilizou um vídeo de divulgação e um tutorial sobre como utilizar o sistema de prestação de contas da EPC. Além disso, estão disponíveis manuais para utilização da certificação digital e o endereço para testar a assinatura eletrônica.
Em 2018, pela primeira vez, os profissionais sujeitos à EPC, em todo o Brasil, têm à disposição um sistema para apresentar o relatório de atividades referentes ao ano anterior. O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Até 2017, a prestação de contas relativa ao Programa de Educação Profissional Continuada era feita, pessoalmente, nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Exceção a essa prática existia apenas no Estado de São Paulo, onde o CRCSP já dispunha de um sistema eletrônico próprio para a prestação de contas da Educação Continuada. O sistema do CRCSP continuará disponível aos profissionais sob sua jurisdição.
Durante este mês de janeiro, o sistema desenvolvido pelo CFC estará em operação e disponível para todo o País. Porém, caso seja do interesse do profissional, os CRCs ainda receberão os documentos que forem protocolados fisicamente até o dia 31 de janeiro.
Quem deve cumprir
Os contadores e técnicos em contabilidade que estão sujeitos às regras do Programa de Educação Profissional Continuada são estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 – e suas três revisões.
De acordo com o item 4 da NBC PG 12 (R3), de 24 de novembro de 2017, a EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
- estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
- exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
- exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
- exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
- sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG 12 (R2))
Descumprimento da norma
Segundo o item 42 da NBC PG 12 (R3), o descumprimento das disposições da norma pelos profissionais constitui infração às Normas Profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, devendo ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, de 40 pontos, e a entrega da prestação de contas fora do prazo, que é de 1º a 31 de janeiro, são consideradas infrações à NBC PG 12.
Sistema de Prestação de Contas
O CFC disponibilizou um vídeo de divulgação e um tutorial sobre como utilizar o sistema de prestação de contas da EPC. Além disso, estão disponíveis manuais para utilização da certificação digital e o endereço para testar a assinatura eletrônica.
Fonte: Conselho
Federal de Contabilidade
Nenhum comentário:
Postar um comentário