Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb
Tributação
A Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil
gerando simplificação para os contribuintes
Publicado: 08/02/2018 09h22Última
modificação: 08/02/2018 17h52
Foi publicada, no Diário Oficial da
União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que
apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada,
automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que
fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela
oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera
uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição
patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de
salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais),
consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar
(débitos menos créditos). Após a transmissão da
declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e
com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações,
parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por
decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de
lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa
(entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com
faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses
contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a
partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a
entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da
administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas
devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado
faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial
na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do
eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam
obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores
ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair
em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de
segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a
que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que
deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes
contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em
razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir
do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o
cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a
Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina
(13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que
deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de
espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo
dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a
sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de
pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a
EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.
Para acessar o Manual da DCTFWeb com
as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova
declaração basta clicar aqui.
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