Vantagens das micro e pequenas empresas optarem pelo simples
Fonte: Mapa JurídicoLink: https://mapajuridico.wordpress.com/2018/10/16/vantagens-das-micro-e-pequenas-empresas-optarem-pelo-simples/
A Lei Complementar 123/2006
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Poderíamos destacar, entre as
principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, que opte
pelo Simples Nacional, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos
industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
VI – Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII – Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que em mais de 90% dos
casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas
optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais
ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
Opcionalmente, as empresas optantes
pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de
caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES – PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei
Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações.
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
1 – da afixação de Quadro de Trabalho
em suas dependências;
2 – da anotação das férias dos
empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 – de empregar e matricular seus
aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 – da posse do livro intitulado
“Inspeção do Trabalho” e
5 – de comunicar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar
junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não
possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de
pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em
qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior
a metade do capital social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas no Simples,
assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de
ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de
direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os
casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de
pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
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