sexta-feira, 25 de maio de 2012


DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E

 MÃO DE OBRA

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

·        Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74.
·        Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.
·        Estagiário.

Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

O agenciamento da mão-de-obra não é legal, exceto nos casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e Mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.

VENDA DE SERVIÇOS - O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador. Não há no que se falar de terceirização ilícita.

Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.

Fonte: Portal Tributário

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