DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E
MÃO DE OBRA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
· Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74.
· Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.
· Estagiário.
Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
O agenciamento da mão-de-obra não é legal, exceto nos casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e Mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.
VENDA DE SERVIÇOS - O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador. Não há no que se falar de terceirização ilícita.
Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.
Fonte: Portal Tributário
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