quarta-feira, 11 de julho de 2012


A ILEGALIDADE DA MULTA POR FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL PAULISTA

                 Augusto Fauvel de Moraes
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação PROCON-SP, órgão
vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estão executando inúmeras
autuações eletrônicas de estabelecimentos comerciais por  falta de registro ou atraso no envio do documento fiscal para o sistema da Nota Fiscal Paulista.
Os fornecedores autuados serão notificados por carta registrada ou edital publicado no
 Diário Oficial do Estado e terão 30 dias de prazo,  a partir do recebimento da citação, para efetuar o pagamento ou então apresentar defesa.
Os Contribuintes podem verificar os autos de infração, que estão disponíveis no site da
Nota Fiscal Paulista - www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente de terem recebido a notificação.
Ocorre, que em que pese a previsão da multa em razão da falta de registro e/ou atraso nas  informações, temos que por estarem ausentes os requisitos dolo, fraude ou simulação, e em razão  do atraso ou falta de registro não implique falta de pagamento do imposto a mesma não deve prevalecer.
Isto porque o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê a possibilidade, por parte  do julgador tributário, de se reduzir ou relevar a multa aplicada com base no art. 527-A daquele diploma.
Referido dispositivo decorre da autorização dada pelo artigo 92 da Lei Estadual Paulista
nº 6.374/89 e possui a seguinte redação:
“Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou
 relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada
 sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto”.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a"
 do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.
§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte
 econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.”
Posto isto devem as empresas autuadas buscar a redução ou até mesmo a total anulação das multas impostas por falta de registro e/ou atraso visto a inexistência de dolo, fraude ou simulação bem como demonstrar que a conduta  não implicou falta de pagamento do imposto.

Autor: Augusto Fauvel de Moraes 
Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Fonte: Apet

Nenhum comentário:

Postar um comentário