A
ILEGALIDADE DA MULTA POR FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL PAULISTA
Augusto Fauvel de Moraes
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Fundação PROCON-SP,
órgão
vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, estão
executando inúmeras
autuações eletrônicas de estabelecimentos comerciais por falta de registro ou atraso no envio do
documento fiscal para o sistema da Nota Fiscal Paulista.
Os fornecedores autuados serão notificados por carta registrada ou
edital publicado no
Diário Oficial do Estado e
terão 30 dias de prazo, a partir do
recebimento da citação, para efetuar o pagamento ou então apresentar defesa.
Os Contribuintes podem verificar os autos de infração, que estão
disponíveis no site da
Nota Fiscal Paulista - www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente de
terem recebido a notificação.
Ocorre, que em que pese a previsão da multa em razão da falta de
registro e/ou atraso nas informações,
temos que por estarem ausentes os requisitos dolo, fraude ou simulação, e em
razão do atraso ou falta de registro
não implique falta de pagamento do imposto a mesma não deve prevalecer.
Isto porque o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo prevê a
possibilidade, por parte do julgador
tributário, de se reduzir ou relevar a multa aplicada com base no art. 527-A
daquele diploma.
Referido dispositivo decorre da autorização dada pelo artigo 92 da Lei
Estadual Paulista
nº 6.374/89 e possui a seguinte redação:
“Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser
reduzida ou
relevada por órgão julgador
administrativo, desde que a infração tenha sido praticada
sem dolo, fraude ou simulação,
e não implique falta de pagamento do imposto”.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades
previstas na alínea "a"
do inciso VII e na alínea
"x" do inciso VIII do artigo 527.
§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração,
também, o porte
econômico e os antecedentes
fiscais do contribuinte.”
Posto isto devem as empresas autuadas buscar a redução ou até mesmo a
total anulação das multas impostas por falta de registro e/ou atraso visto a
inexistência de dolo, fraude ou simulação bem como demonstrar que a
conduta não implicou falta de pagamento do imposto.
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Fonte: Apet
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