Cobrança fiscal não
pode ser redirecionada para os sócios
"Ao meu
sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de
uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz
o ministro.
Bárbara
Pombo
A cobrança
de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo
indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento
unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou
a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435,
editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do
Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas
mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo
Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.
Pela súmula,
a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no
endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que
legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.
Ao analisar
o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de
justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é
insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto
redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato
ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do
sócio", diz na decisão.
Com isso, os
ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de
outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço
indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o
ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento",
é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.
O assunto
foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão
do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e
manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os
desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois
empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a
falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de
imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".
Para a
Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no
STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a
interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos
casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias
bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos
fiscais de empresas das quais foram sócios.
Para o
ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular.
"Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no
reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio
procedimento", diz o ministro.
Para
advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou
seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o
fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de
endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das
atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a
companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no
contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório
Bichara, Barata & Costa Advogados.
Na análise
de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente
do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor
dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira
da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o
impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada.
"A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de
localização da empresa", afirma.
Para a
Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já
consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim
sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria
considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não
foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.
Fonte: Valor
Econômico
As matérias
aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito
pela mesma.
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