Despesas com propaganda
Quais as atuais condições para dedutibilidade das despesas com propaganda?
De acordo com a legislação do imposto de renda somente serão
admitidas como dedução as despesas de propaganda que estejam diretamente
relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas
segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com, (RIR/99,
art. 366):
I - rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros
em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou
profissional, bem assim a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - importâncias pagas ou creditadas à empresas
jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - importâncias pagas ou creditadas à empresas de
radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou
programas;
IV - despesas pagas ou creditadas à quaisquer empresas,
inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por
outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo
indispensável que: a)- haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo
real; que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal;
b)- que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os
limites estabelecidos pela SRF, até o máximo de 5% da receita líquida obtida
na venda dos produtos (PN CST nºs 17/76 e 21/76, e IN SRF nº 02/69, incisos 89
a 97);
VI - promoção e propaganda de seus produtos, com a
participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de
filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas,
consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo
os gastos serem imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro
líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda
(Portaria MF nº 70/97). Sobre o assunto ver também o PN CST nº 08/75 que trata
dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no
Brasil.
NOTA:
As
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas a título de serviços de propaganda e publicidade estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (Lei nº 9.064/95, art. 8º; RIR/99, art. 651; PN CST
nº 07/86 e nº 123/92).
Quaisquer despesas com propaganda registradas segundo o regime de
competência são dedutíveis?
Não, já que a legislação tributária,
RIR/99, art. 366, §§ 2º e 3º, fixou normas mais rígidas para referidas despesas
serem admitidas como dedutíveis, tais como:
a) para a empresa que utilizar a dedução a título de despesas
de propaganda:
1) as despesas devem estar diretamente relacionadas com a
atividade explorada pela empresa;
2) a empresa deverá manter escrituração das despesas em conta
própria;
b) para a empresa prestadora do serviço de propaganda:
1) a empresa deverá estar registrada no CNPJ;
2) deverá manter escrituração regular.
A comprovação da efetiva prestação dos serviços de propaganda
é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pagadora?
Não. A legislação tributária atribuiu à pessoa jurídica
pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da
efetiva prestação de serviços de propaganda (Lei nº 7.450/85, art. 53,
parágrafo único; IN SRF 123/92, art. 2º, parágrafo único).
Poderão ser
consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes
distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. A partir de 01/01/96, a Lei nº
9.249/95, art. 13, VII, vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro.
Fonte:
Receita Federal
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