segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


CRÉDITOS DE IPI GERALMENTE ESQUECIDOS PELOS CONTRIBUINTES 

Julio César Zanluca

Preliminarmente, esclareça-se que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos.

De acordo com o Regulamento do IPI – RIPI - o direito ao crédito de IPI alcança inclusive aqueles produtos que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se estiverem compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Credita-se do imposto relativo a materiais quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente ou recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal, do imposto pago no desembaraço aduaneiro, entre outras hipóteses.

Um detalhe esquecido é que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo aos materiais adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. 

Os estabelecimentos industriais, com base no princípio da não cumulatividade, poderão creditar-se do IPI pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% ou imunes ao imposto desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente. 

São considerados bens ou materiais de produção: 

– as matérias-primas; 

– os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

– os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

– as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

– as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Para fins de planejamento tributário, recomenda-se as estabelecimentos comerciantes de bens de produção analisar se é vantajosa ou não atuar como contribuinte do IPI e solicitar a sua equiparação a industrial. Caso as suas vendas sejam em sua maioria destinada a estabelecimentos industriais, a solicitação de equiparação industrial poderá ser vantajosa visto que seus clientes poderão se creditarem do IPI em valor integral, destacado nas notas fiscais do estabelecimento vendedor.

Fonte: Normais Legais

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