terça-feira, 23 de abril de 2013


Distribuição de lucros tem tributação alterada

Jornal do Brasil
Rubens Branco*

Após as alterações na Lei nº 6.404, de 1º de dezembro de 1976, pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, seguidas da entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a Receita Federal do Brasil questionava  se o limite máximo da isenção dos lucros e dividendos distribuídos, de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, é o resultado apurado segundo as novas regras societárias (Lei nº 6.404, de 1976, já alterada pela Lei nº 11.638, de 2007), doravante denominado “lucro societário”, ou se o resultado que deve servir de limite para a isenção dos lucros distribuídos é aquele apurado segundo as normas tributárias vigentes a partir do advento do RTT, ou o agora apelidado pelas autoridades de “lucro fiscal”.

A Receita Federal do Brasil entende que para fins de distribuição de lucros e dividendos, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, de que trata o artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos até o montante do lucro fiscal apurado no período, ou seja, do lucro líquido apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Recente parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer/PGFN/CAT/nº 202/2013) confirma este entendimento e no parecer define que o lucro sujeito à distribuição isenta de imposto de renda passará a ser o lucro fiscal que não é, entretanto, o lucro real (ou presumido ou arbitrado) base de cálculo do IRPJ. O lucro fiscal — e que deve servir de base para a aplicação da isenção do artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995 — é o lucro apurado com base na legislação societária, porém a legislação societária vigente antes do advento da Lei nº 11.638, de 2007, por força do que passou a determinar a Lei nº 11.941, de 2009 — RTT.

As empresas devem, portanto, atentar que o lucro societário apurado segundo as normas do IFRS não será o lucro que poderá ser distribuído aos acionistas com a isenção de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, mas sim o lucro societário apurado de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Caso por engano a empresa distribua o lucro societário conforme apurado pelas normas do IFRS, o lucro distribuído que exceder o lucro societário apurado de acordo com as regras societárias vigentes em 31 de dezembro de 2007 deverá sofrer a tributação pela alíquota de 34% (25% de IR mais 9% de CSSL), segundo o entendimento das autoridades fiscais.

É importante, pois, que as empresas em geral estejam atentas para evitar distribuir todo o lucro gerado em 31 de dezembro de 2012 caso este lucro seja superior ao que existiria de acordo com as normas contábeis vigentes em dezembro de 2007, já que correrão o risco de serem surpreendidas com a tributação do excesso.

* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
Aesc - jau

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