Distribuição de lucros tem
tributação alterada
Jornal do
Brasil
Rubens
Branco*
Após as
alterações na Lei nº 6.404, de 1º de dezembro de 1976, pela Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007, seguidas da entrada em vigor do Regime Tributário de
Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a
Receita Federal do Brasil questionava se
o limite máximo da isenção dos lucros e dividendos distribuídos, de que trata o
artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, é o resultado apurado segundo as novas
regras societárias (Lei nº 6.404, de 1976, já alterada pela Lei nº 11.638, de 2007),
doravante denominado “lucro societário”, ou se o resultado que deve servir de
limite para a isenção dos lucros distribuídos é aquele apurado segundo as
normas tributárias vigentes a partir do advento do RTT, ou o agora apelidado
pelas autoridades de “lucro fiscal”.
A Receita
Federal do Brasil entende que para fins de distribuição de lucros e dividendos,
prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao RTT, de que trata o artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos até
o montante do lucro fiscal apurado no período, ou seja, do lucro líquido
apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Recente
parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer/PGFN/CAT/nº
202/2013) confirma este entendimento e no parecer define que o lucro sujeito à
distribuição isenta de imposto de renda passará a ser o lucro fiscal que não é,
entretanto, o lucro real (ou presumido ou arbitrado) base de cálculo do IRPJ. O
lucro fiscal — e que deve servir de base para a aplicação da isenção do artigo
10 da Lei nº 9.249, de 1995 — é o lucro apurado com base na legislação
societária, porém a legislação societária vigente antes do advento da Lei nº
11.638, de 2007, por força do que passou a determinar a Lei nº 11.941, de 2009
— RTT.
As empresas
devem, portanto, atentar que o lucro societário apurado segundo as normas do
IFRS não será o lucro que poderá ser distribuído aos acionistas com a isenção
de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, mas sim o lucro societário
apurado de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Caso por
engano a empresa distribua o lucro societário conforme apurado pelas normas do
IFRS, o lucro distribuído que exceder o lucro societário apurado de acordo com
as regras societárias vigentes em 31 de dezembro de 2007 deverá sofrer a
tributação pela alíquota de 34% (25% de IR mais 9% de CSSL), segundo o
entendimento das autoridades fiscais.
É
importante, pois, que as empresas em geral estejam atentas para evitar
distribuir todo o lucro gerado em 31 de dezembro de 2012 caso este lucro seja
superior ao que existiria de acordo com as normas contábeis vigentes em
dezembro de 2007, já que correrão o risco de serem surpreendidas com a
tributação do excesso.
* Rubens
Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
Aesc - jau
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