quarta-feira, 31 de julho de 2013

Prorrogada a obrigatoriedade de entrega da FCI Em 31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que alterou o Convênio ICMS 38/13

 Prorrogada a obrigatoriedade de entrega da FCI

Em 31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que alterou o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Em razão da publicação do Ajuste SINIEF 15/2013, no DOU do dia 30.07.2013, que alterou o Convênio s/nº de 1970, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária - Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, que incluiu e alterou códigos CST, quais sejam:

(i)           os itens 0 e 3:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

 "3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%   (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";

(ii) o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."

     (iii)  item 8:

"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)."

Não será mais obrigatório informar no campo "Dados Adicionais do Produto" da NF-e o percentual correspondente ao valor da parcela importada. Somente será necessário  transcrever o número da FCI contido no documento fiscal.

Ademais, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI_______.

No mais, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio.

Por fim, prorroga para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ficando dispensada  também, até a data referida, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio
ICMS 38/13.

Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.



terça-feira, 30 de julho de 2013

TRISTE NOTÍCIA AOS CONTADORES

TRISTE NOTÍCIA AOS CONTADORES
Infelizmente este é só mais um episódio de desrespeito à profissão contábil e a legislação pátria.
Através da Súmula CARF nº 8, para o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, órgão da SRF, o exame da escrita fiscal das pessoas jurídicas, pode ser feito por leigo em contabilidade, não sendo necessária a habilitação profissional de contador, logo a alínea “c” do art. 25  do Decreto-Lei nº 9.295/46, não precisa ser observada pelo órgão federal.
Isto é um flagrante desrespeito aos contadores e estímulo do tipo apologia a não observação da legislação brasileira. Será que a Receita Federal não se submete a legislação federal, e está acima e, portanto, imune a ela? E os contadores além de trabalhar gratuitamente para o fisco, aceitam isto pacificamente?!
Mais uma atitude desrespeitosa praticada pelo governo federal com os profissionais que trabalham quase que em tempo integral para auxiliar contribuintes e governo no processo de arrecadação, deixando, muitas vezes de lado, o real sentido gerencial que a contabilidade precisa ter.
Fica aqui nossos protestos pela audácia desrespeitosa a grande classe contábil do Brasil. Mobilize-se! Proteste via redes sociais e através de outros meios midiáticos, também encaminhando comentários aos sindicatos, CRCs e CFC, para que estes órgãos representativos possam pressionar a Receita Federal a revogar esta insultante súmula.

Fonte: Guia Contábil – Normas Contábeis

Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP

Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP
Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP
Devido ao processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, todas as atividades informadas pelo contribuinte no ato constitutivo/alterador deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas nos respectivos CNAE´s e constar da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -FCPJ, com a finalidade de evitar a divergência desta informação nos diversos entes envolvidos (Receita Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, Estados, Municípios e órgãos de licenciamento). 

Fonte: RFB

Receita esclarece sobre redução de IPI

Receita esclarece sobre redução de IPI
Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal definiu, por meio de solução de divergência, que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor de informática e automação pode ser aplicada quando o produto é transferido da indústria para o atacadista para só depois ser vendido ao consumidor final. O benefício foi instituído pela Lei nº 8.248, de 1991.
Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.

Fonte: Valor Econômico


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Ministro quer site no ar em um ano a fim de reduzir burocracia, com foco no micro e no pequeno empreendedor.

Governo quer criar site para unificar registro de empresas
Objetivo é que, no portal, interessado em abrir negócio obtenha a permissão e a licença de funcionamento.

Ministro quer site no ar em um ano a fim de reduzir burocracia, com foco no micro e no pequeno empreendedor.

RENATO ANDRADE
SECRETÁRIO DE REDAÇÃO DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
NATUZA NERY
DE BRASÍLIA
O governo quer unificar o registro de empresas no país e acabar com as inscrições estaduais e municipais que são exigidas de todo interessado em abrir um negócio.
A ideia faz parte do pacote de medidas elaborado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de reduzir a burocracia e melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Guilherme Afif Domingos, que comanda o 39º e mais recente ministério do governo Dilma Rousseff, disse à Folha que pretende colocar em funcionamento, um ano, um portal na internet que irá oferecer serviços e informações às empresas.
De forma a reduzir o tempo gasto para abrir um negócio, o ministro pretende concentrar nesse portal todo o processo de registro e legalização das empresas.
Pela internet, o empreendedor poderá solicitar a abertura do negócio, obter a permissão da prefeitura, o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ e licenças de funcionamento. A proposta já foi apresentada a Dilma.
Para que tudo isso ocorra, o governo federal terá que interligar os sistemas das juntas comerciais e da Receita Federal, além de municípios e órgãos estaduais de licenciamento de atividades, como bombeiros, vigilância sanitária e ambiente.
A medida valerá para empresas de qualquer porte, mas o foco principal da equipe de Afif é reduzir o peso da burocracia sobre os micro e pequenos empreendimentos.
O desenvolvimento do portal começou a ser discutido na semana passada com o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), empresa ligada ao Ministério da Fazenda. A montagem do portal deve consumir oito meses e R$ 20 milhões.
"O grosso das pequenas e médias empresas estará atendido aqui e o Brasil conseguirá ficar entre os 30 países com bons ambientes para negócios", disse Afif.
O Brasil ocupa atualmente a 130ª posição entre os 185 países do ranking do Banco Mundial sobre condições de negócios pelo mundo.
ENTRAVES
Além das dificuldades naturais de fazer esse tipo de interligação de sistemas, o histórico do governo federal em tirar do papel seus projetos é outro fator que joga contra o cronograma do ministro.
O pacote de R$ 133 bilhões em concessões de rodovias e ferrovias, lançado em agosto de 2012 como prioridade do Executivo, não andou no prazo estimado. Pelo cronograma inicial, os contratos dos empreendimentos que seriam repassados à iniciativa privada deveriam estar assinados em setembro deste ano. Nenhum trecho foi licitado até agora.
O marco regulatório para o setor de mineração levou cinco anos apenas para ser encaminhado ao Congresso. Não há data prevista para a aprovação das novas regras.


Fenacon.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

SETORES DA ECONOMIA VOLTAM A TER A FOLHA DE PAGAMENTO DESONERADA E REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO RET É RESTABELECIDA
Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera a  Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A Lei 12.844/2013 restabelece alguns setores da economia, incluídos pela Medida Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013.
Sendo assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento as empresas dos seguintes setores:
a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013);
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0(a partir de 1-1-2014);
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Conforme comentamos na notícia divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as empresas mencionadas na letra "a" antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento, dia 19-7-2013.
Contudo, a Lei 12.844, embora publicada na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013, somente foi disponibilizada após o fechamento diário das matérias, consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando as empresas de optar pela antecipação.
Contribuirão com a alíquota de 1%entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a) de manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013);
b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (a partir de 1-11-2013);
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Foi possibilitado também que as empresas mencionadas nas letras "a" e "b" antecipassem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva, mediante recolhimento da competência junho/2013 até 19-7-2013.
No caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
b) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
c) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
d) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
e) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
f) manutenção e reparação de embarcações;
g) varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;
h) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
j) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
k) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
A Lei 12.844/2013 também volta a reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, previsto na Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada em 6%. Esta redução também constava da Medida Provisória 601/2012.
Foram adotadas, pela referida Lei, as seguintes disposições contidas na Medida Provisória 612/2013:
- definição dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
- redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto Contribuições Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.
COAD URGENTE - 22/07/2013 20:33:14
Aesc-Jau


segunda-feira, 22 de julho de 2013

STDA exercício 2013, ano base 2012.

STDA exercício 2013, ano base 2012.

Estará disponível a partir de 01 de agosto para o preenchimento e envio a STDA exercício 2013, ano base 2012. Essa Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária de 2013 deve ser preenchida e enviada até 31 de outubro deste ano por todos os contribuintes do ICMS paulistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, exceto o MEI.

As informações de seu preenchimento e envio está no Manual STDA, disponível no próprio sistema, e também na Portaria CAT 155 de 2010.

O endereço para o preenchimento e envio é o do PFE, em Serviços Eletrônicos ICMS, STDA.

Fonte:Aesc-Jau


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Previdenciária - Aprovado o leiaute do eSocial

Área Trabalhista e Previdenciária

18.07.2013 08:39 - Previdenciária - Aprovado o leiaute do eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas)



A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2014.
O leiaute aprovado consta no Manual de Orientação do eSocial, versão 1.0, que será disponibilizado na Internet, no sitehttp://www.esocial.gov.br/.
A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.

Fonte: Editorial IOB


e-SOCIAL – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No-5, DE 17 DE JULHO DE 2013

e-SOCIAL – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No-5, DE 17 DE JULHO DE 2013
·         Publicado por Jorge Campos em 18 julho 2013 às 9:09 em e-SOCIAL
·          
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 5, DE 17 DE JULHO DE 2013

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico a href="http://www.esocial.gov">www.esocial.gov. br>.

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CAIO MARCOS CANDIDO
Fonte: Sped News


quarta-feira, 17 de julho de 2013

HomologNet exigirá certificado digital a partir de setembro

HomologNet exigirá certificado digital a partir de setembro
Utilizar o certificado ICP-Brasil no Homolognet significa, para o MTE, a ampliação da rede de serviços oferecidos à sociedade.

A partir de 16 de setembro, empresas e sindicatos devem adquirir certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para utilizar funções do Homolognet, sistema do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que permite o cadastro de informações referentes a rescisões contratuais.
O acesso ao sistema implantado em 2010 poderá ser realizado por meio de login e senha, como é feito atualmente, mas o certificado ICP-Brasil será necessário para que se disponha de serviços como a emissão do Termo de Quitação da Rescisão de Contrato para trabalhadores com vínculo há menos de um ano.
Utilizar o certificado ICP-Brasil no Homolognet significa, para o MTE, a ampliação da rede de serviços oferecidos à sociedade. Segundo informações do órgão, “a certificação digital possibilitará ao MTE oferecer novos serviços relativos à elaboração e rescisão contratuais, disponibilizando funcionalidades que só podem ser oferecidas a partir da segurança da certificação digital”.
Fonte: Convegência Digital
Cnt.Contadores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Entenda como fica o recolhimento da contribuição previdenciária após a perda da eficácia da MP 601 Medida Provisória 601, de 28-12-2012

Entenda como fica o recolhimento da contribuição previdenciária após a perda da eficácia da MP 601
Medida Provisória 601, de 28-12-2012

A Medida Provisória 601, de 28-12-2012, que entre outras disposições, alterou a Lei 12.546, de 14-12-2011, desonerando, a partir de 1-4-2013, a folha de pagamento das empresas do setor de construção civil e alguns segmentos do comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado em 3-6-2013 por não ter sido votada a tempo no Congresso Nacional.
Com o fim do prazo de vigência da MP 601/2012, as empresas que tinham a desoneração da folha desde abril/2013 voltam a recolher a contribuição previdenciária referente ao mês de junho/2013, que vence em 19-7, de acordo com a regra antiga, ou seja, calculando 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, em substituição à tributação de 1% ou 2% sobre receita bruta.
Contudo, cabe informar que o PLV - Projeto de Lei de Conversão 17/2013, proveniente da Medida Provisória 610, de 2-4-2013, que prevê socorro aos produtores rurais decorrente da seca, já aprovado pelo Senado, que segue para a sanção presidencial, está incorporando os benefícios da desoneração da folha de pagamento.
No texto do PLV, há a opção para as empresas do setor de construção civil e alguns segmentos do comércio varejista anteciparem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva de 1% ou 2% sobre a receita bruta, que será exercida de forma irretratável mediante recolhimento, até 19-7-2013, da contribuição relativa a junho/2013.
No entanto, devemos aguardar a sanção presidencial do PLV, que acreditamos ocorrerá antes do vencimento da contribuição previdenciária.
Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

CNT-CONTADORES

CT-e e MDF-e são obrigatórios em todo o País em agosto.

CT-e e MDF-e são obrigatórios em todo o País em agosto.

O transporte de mercadorias em todo o País deve ser realizado com adequação à documentação digital trazida pelo Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped). De acordo com o cronograma estipulado no Ajuste Sinief nº 9/07, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e) são exigidos desde dezembro para o transporte de mercadorias ferroviário, dutoviário e, no caso de empresas específicas, rodoviário. Em fevereiro, a obrigação estendeu-se ao modal aéreo e, em março, ao aquaviário.

A partir de 1º de agosto, os documentos eletrônicos serão obrigatórios para acobertar o transporte rodoviário de cargas em todo o território nacional. O prazo, contudo, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, que só ficarão obrigadas a adotar a documentação digital em 1º de dezembro.

O CT-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, que registra, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas. Já o MDF-e é uma declaração, também eletrônica, que lista os CTs-e em trânsito. Os documentos são obrigatórios para transportadoras e demais empresas que realizem transporte por meio de veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Para atender à fiscalização, é necessária a impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dact-e), que funciona como a Danfe da Nota Fiscal. Os documentos podem ser emitidos por meio de programas gratuitos disponíveis no site da Secretaria da Fazenda de cada Estado.

O descumprimento da nova obrigação sujeita a empresa a penalidades como multa e processo de crime contra a ordem tributária


Fonte: Aesc-Jau

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Boa auditoria não tem preço Empresas brasileiras ainda contratam mal um serviço altamente estratégico.

Boa auditoria não tem preço
Empresas brasileiras ainda contratam mal um serviço altamente estratégico.

Marco Antonio Papini
A contratação dos profissionais responsáveis por analisar e aprovar os balanços contábeis é algo complexo e, por isso mesmo, mereceria ser feita de forma mais cautelosa. No entanto, o que ainda se vê é uma parcela considerável dos empresários entregando este importante serviço a quem, muitas vezes, só tem como atrativo considerável o baixo valor dos honorários que cobra.
O quadro é preocupante e se agrava com a falta de pessoal suficiente nos Conselhos Regionais de Contabilidade para exercer a devida fiscalização, o que pode gerar situações surreais nesta área. Por exemplo, a possibilidade da existência de contadores sem formação especializada em auditoria endossando balanços produzidos por eles próprios, criando uma situação de conflito de interesses latente, que pode ser resumida como: ‘quem faz não possui independência para revisar o que produziu.
Ao quebrar essa máxima, pratica-se um desvio de conduta mais comum do que se possa imaginar em nosso país, tornando com isto moralmente questionável até mesmo trabalhos bem realizados, porém, com a soberania do auditor afetada de forma irremediável.
Geralmente esses profissionais cobram um preço bem abaixo da praxe do setor, algo digno de estranheza imediata, tendo-se em vista que auditoria demanda muito tempo e mão de obra capacitada, não havendo milagres a serem feitos para minimizar custos assim.
As empresas de auditoria com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) possuem diversos custos adicionais, que, em tese, elevam o padrão dos trabalhos, com a obrigatoriedade que seus profissionais façam um programa de educação continuada de ao menos 40 horas por ano, a ‘revisão pelos pares’, processo de certificação do controle de qualidade, através da contratação de outra firma de auditoria, em geral a cada quatro anos.
Outro caso palpável das consequências trazidas pela auditoria realizada sem as devidas qualidade e isenção é o da empresa de capital fechado com seguidos balanços apontando lucro, até o momento em que seu passivo trabalhista supera o patrimônio líquido, e torna inevitável a sua quebra.
Não se trata de fazer aqui uma calorosa apologia à reserva de mercado, é bom frisar. Mas sim informar ao empresário o grande potencial de armadilha escondido sob o ato falho de contratar auditoria de forma irrefletida, para dizer o mínimo. Quando essa postura prevalece o que se tem frequentemente é uma admirável coleção de demonstrativos impecáveis, mas apenas de fachada.
O registro da auditoria na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim como o dos seus profissionais no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), administrado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é ponto igualmente fundamental a observar.
Criado pela Resolução CFC nº 1.019, de 18/02/2005, o CNAI pode ser obtido pelos contadores desde que se submetam à aprovação no Exame de Qualificação Técnica, promovido pelo CFC, com o apoio do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
É também necessário que o auditor passe constantemente por cursos de atualização e treinamentos para somar ao menos 40 pontos por ano em seu currículo, um dos aspectos que tornam difícil contratar um ‘barato’ que, mais cedo ou mais tarde, não se revele extremamente caro.
Como se vê, o trabalho de auditor é extremamente complexo, demanda centenas de horas e sempre requer a interação com outros profissionais, para que se discutam as informações geradas durante a análise dos números de uma empresa.
Decerto, a maioria das companhias brasileiras está contratando mal nesta área, priorizando pagar valores abaixo dos minimamente razoáveis, porém gastando bem mais no final, face às consequências desastrosas que estar mal atendido num segmento tão delicado pode trazer.
Para o empresário que não sabe o caminho a tomar em meio a um cenário tão conturbado e preocupante, três dicas importantes e sempre válidas, é bom observar.
A primeira delas é a busca de uma auditoria de porte compatível ao da própria empresa. Em geral, há mais atenção no atendimento e uma maior proximidade entre contratada e contratante numa relação onde haja empatia, o que também só tende a ajudar na eventual cobrança de melhores resultados.
Prefira ainda auditorias com profissionais registrados na CVM e no CNAI, pois isto garante que ao menos contará com gente capacitada pela frente.
Finalmente, vincule uma parte do pagamento à entrega final do relatório da auditoria, evitando assim perdas e transtornos causados por atrasos ou quebras de contrato. 
Cuidados como estes ajudam a elevar a qualidade do segmento, além de atenuar a possibilidade de problemas graves na análise dos balanços contábeis. Afinal, todo cuidado é pouco na prevenção de multas e desperdício de recursos.
Enquanto não temos aqui a regulamentação da profissão de auditor, a solução é manter sempre a guarda alta para evitar distorções num segmento que tem sido pródigo na transformação em cinzas de projetos corporativos que tinham tudo para dar certo.
Não faltava quase nada neles, apenas uma boa auditoria na maior parte dos casos, pois bem atendidas neste campo, sua gestão certamente também seria bem melhor.
Fonte: Revista Incorporativa
CNT-Contadores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 9 de julho de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS)
MP 601/2012



Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1º e 2º da  MP 601/2012  na regra da desoneração da folha de pagamento  (ex: setor de construção civil, dos  grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.
MP 601/2012 , perdeu  a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional,  no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos),  de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.
Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.
Econet Editora Empresarial Ltda