ICMS/SP
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Substituição Tributária. Inclusão de Novos Itens |
O Governador do
Estado de São Paulo implementou alterações na relação deprodutos de higiene
pessoal sujeitos à substituição tributária, através doDecreto nº 59.619/2013 (DOE
de 19.10.2013), e na relação de produtos alimentícios sujeitos à
substituição tributária, através do Decreto nº 59.621/2013 (DOE
de 19.10.2013).
Foram acrescentados
novos itens à lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais
como papel para depilação, aparelhos e lâminas de barbear, bebidas lácteas,
cremes vegetais, chás, e preparações em pó para cappuccino.
Foram excluídas
do regime da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos e
fraldas de fibras têxteis, NCM 5601.10.00.
O item “acetona,
em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, NCM 2914.11.00” foi
modificado para “soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 500 ml, NCM 2914.1”.
Os decretos
estabelecem, ainda, os procedimentos a serem observados no que tange aos
estoques, pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias
incluídas no regime da substituição tributária.
Todas as alterações
são válidas a partir de 01.11.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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