quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ICMS/SP
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Substituição Tributária. Inclusão de Novos Itens



O Governador do Estado de São Paulo implementou alterações na relação deprodutos de higiene pessoal sujeitos à substituição tributária, através doDecreto nº 59.619/2013 (DOE de 19.10.2013), e na relação de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, através do Decreto nº 59.621/2013 (DOE de 19.10.2013).
Foram acrescentados novos itens à lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, tais como papel para depilação, aparelhos e lâminas de barbear, bebidas lácteas, cremes vegetais, chás, e preparações em pó para cappuccino.
Foram excluídas do regime da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, NCM 5601.10.00.
O item “acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, NCM 2914.11.00” foi modificado para “soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, NCM 2914.1”.
Os decretos estabelecem, ainda, os procedimentos a serem observados no que tange aos estoques, pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias incluídas no regime da substituição tributária.
Todas as alterações são válidas a partir de 01.11.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.

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