A norma em referência esclareceu que, desde 1º.01.2009, para efeito
de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação
de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Todavia, em relação à atividade de psicologia, para esse efeito, o
percentual aplicável sobre a receita bruta correspondente é de 32%.
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