quarta-feira, 4 de junho de 2014

Segue os nossos comentários referente a Lei nº 12.973/14.

         As empresas poderão optar pelas mudanças contábeis/fiscal da Lei 12.973/14 através da DCTF de maio/14 que será entregue em julho/14. Lembrando que a opção é irretratável. Caso não seja feita a opção para 2014, a partir de 2015 as mudanças serão obrigatórias para todas as empresas.
         Optar ou não Optar? Após realizar estudos sobre as mudanças da nova Lei, chegamos a conclusão que a Opção é a melhor saída. Em todos os casos só há vantagens operacionais contábeis/fiscais, exceto:
         As empresas que farão ainda em 2014 aquisições de ações/cotas de outras empresas e que consequentemente deverão apurar o ágio ou deságio dessa operação. A partir da opção (2014) ou definitivo em 2015, as empresas só poderão se beneficiar da dedução desse ágio/deságio após a contração de empresas especializadas em laudos periciais que deverão ser protocolizado e deferido pela Receita Federal (essa assunto é bem especifico, caso tenham alguma duvida estou a disposição).

Seguem as Principais alterações contábeis/fiscais (anexo os comentários dos itens abaixo)

1      1)Revogação do RTT (Regime Tributário de Transição);
1)     2) A escrituração do LALUR será em meio digital – ECF (Escrituração Contábil Fiscal);
     3)  O Valor de Limite para dedução como despesa operacional de bens do ativo imobilizado aumentou para R$ 1.200.000;
     4)Tratamento Fiscal para as alterações nos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei das S/A;
            a) Lucros e Dividendos pagos;
            b) Juros s/ Capital Próprio;
            c) Equivalência Patrimonial;
            d) Despesas Pré-operacionais;
            e) Encargos de Depreciação;
            f) Amortização do Intangível;
            g) Prejuízos não operacionais;
            h) Arrendamento Mercantil Financeiro;
            i) Ajuste a valor presente;
            j) Teste de recuperabilidade;
            k) Receita Bruta/Liquida (Nova Composição);
            l) Demonstração do Lucro Real (Forma de Apresentação).
        5) Tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação a participação e aos lucros auferidos no exterior;
       6) Reaberto até 31-7-2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009;
        7) As receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e da Cofins;
        8) Estabelecido novo critério para opção de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos sobre lucros e dividendos de coligadas e controladas no exterior;
       Qualquer duvida estamos a disposição.
Atenciosamente,
Leonardo da
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