Segue os nossos comentários referente a Lei nº 12.973/14.
As empresas poderão optar pelas mudanças contábeis/fiscal da Lei 12.973/14
através da DCTF de maio/14 que será entregue em julho/14. Lembrando que a opção
é irretratável. Caso não seja feita a opção para 2014, a partir de 2015 as
mudanças serão obrigatórias para todas as empresas.
Optar ou não Optar? Após realizar
estudos sobre as mudanças da nova Lei, chegamos a conclusão que a Opção é a
melhor saída. Em todos os casos só há vantagens operacionais contábeis/fiscais,
exceto:
As empresas que farão ainda em 2014 aquisições de ações/cotas de outras
empresas e que consequentemente deverão apurar o ágio ou deságio dessa
operação. A partir da opção (2014) ou definitivo em 2015, as empresas só poderão
se beneficiar da dedução desse ágio/deságio após a contração de empresas
especializadas em laudos periciais que deverão ser protocolizado e deferido
pela Receita Federal (essa assunto é bem especifico, caso tenham alguma duvida
estou a disposição).
Seguem as Principais
alterações contábeis/fiscais (anexo os comentários dos itens abaixo)
1 1)Revogação do RTT (Regime Tributário de
Transição);
1) 2) A escrituração do LALUR será
em meio digital – ECF (Escrituração Contábil Fiscal);
1 3) O Valor de Limite
para dedução como despesa operacional de bens do ativo imobilizado aumentou
para R$ 1.200.000;
1 4)Tratamento Fiscal para as alterações
nos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei das S/A;
a)
Lucros e Dividendos pagos;
b)
Juros s/ Capital Próprio;
c)
Equivalência Patrimonial;
d)
Despesas Pré-operacionais;
e)
Encargos de Depreciação;
f)
Amortização do Intangível;
g)
Prejuízos não operacionais;
h) Arrendamento
Mercantil Financeiro;
i)
Ajuste a valor presente;
j)
Teste de recuperabilidade;
k)
Receita Bruta/Liquida (Nova Composição);
l) Demonstração
do Lucro Real (Forma de Apresentação).
5) Tributação da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação a participação e aos lucros
auferidos no exterior;
6) Reaberto até 31-7-2014 o
prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas
e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive contribuições sociais previdenciárias, e para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei
11.941/2009;
7) As receitas de execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não
cumulativo do PIS e da Cofins;
8) Estabelecido novo critério
para opção de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos sobre lucros e dividendos de
coligadas e controladas no exterior;
Qualquer duvida estamos a
disposição.
Atenciosamente,
Leonardo da
Elo Consultoria - Clic Abaixo
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