ENCERRAMENTO RÁPIDO DE
EMPRESAS
Instrução Normativa
DREI Nº 30 DE 25/02/2015
Publicado no DO em 26 fev 2015
Dispõe sobre o
processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de
Empresas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do
Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n° 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
Art. 2° A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I - No RL-PJ:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
II - No Integrador Estadual:
a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.
Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 2014.
Art. 3° As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:
I - Na recepção dos documentos:
a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;
b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e
c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.
II - Na Conferência do DBE:
a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.
Art. 4° As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n° 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
Art. 2° A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I - No RL-PJ:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
II - No Integrador Estadual:
a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.
Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 2014.
Art. 3° As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:
I - Na recepção dos documentos:
a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;
b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e
c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.
II - Na Conferência do DBE:
a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.
Art. 4° As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Fonte: Legis Web
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