Especialista tributário alerta para mudanças no
ICMS interestadual
Com a alteração haverá a necessidade de
recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a
qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de
destino.
Com a Emenda Constitucional 87/2015, os contribuintes devem ficar atentos porque ela produzirá efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2016, trazendo alterações no recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidores finais não contribuintes do imposto, alerta o especialista em direito Tributário, Felipe Grando.
Segundo ele, esta Emenda Constitucional tem por finalidade a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, transferindo gradualmente ao Estado de destino uma parcela da arrecadação do imposto.
Os Estados e o Distrito Federal, por meio do CONFAZ, celebraram o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Convênio, assim como a Emenda, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano, destacando-se os seguintes pontos a serem observados:
Forma de cálculo do ICMS:
Para apurar o imposto a ser recolhido, o contribuinte deve seguir estes passos: Utilizar a alíquota interna do Estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação; utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de origem; e recolher ao Estado de destino a diferença entre os impostos apurados nos itens acima citados.
Serviço de transporte:
O Estado de destino será aquele em que se encerrar a prestação de serviço, não devendo ser recolhida a diferença quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).
Partilha do diferencial:
Em 2016, 2017 e 2018, a diferença entre os impostos apurados deverá ser partilhado entre os Estados de destino e de origem, nas seguintes proporções: No ano de 2016 de 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2017, de 60% para o destino e 40% para a origem e, no ano de 201, de 80% para o destino e 20% para a origem.
Adicional de até 2% aos fundos de combate à pobreza:
Este adicional deve ser considerado para o cálculo do imposto, sendo acrescido à alíquota interna do Estado de destino e integralmente recolhido a esta unidade federada, observada a respectiva legislação estadual. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi criado o Fundo de Proteção e Amparo Social – Ampara/RS por meio da Lei 14.742/15, determinando a aplicação do adicional de 2% na alíquota interna em operações com determinadas mercadorias.
Forma de recolhimento:
O recolhimento do diferencial será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou de outro documento de arrecadação, conforme legislação do Estado de destino. A parcela devida ao Estado de origem, a critério desta unidade federada, deverá ser recolhida em separado.
Prazo derecolhimento:
O diferencial deverá ser recolhido no momento da saída do bem do estabelecimento do remetente ou do início da prestação de serviço, salvo se o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino. Neste caso, o imposto devido ao Estado de destino será recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Creditamento:
O crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do valor a ser recolhido ao Estado de origem.
Inscrição estadual no Estado de destino:
Poderá ser exigida ou autorizada a critério do Estado de destino, e, havendo inscrição, o recolhimento do diferencial ocorrerá em prazo diferenciado, conforme acima destacado.
Escrituração das operações e prestações de serviço:
Está matéria será disciplinada por ajuste SINIEF.
Fiscalização:
A fiscalização do estabelecimento localizado no Estado de origem poderá ser feita
conjunta ou isoladamente pelas unidades federadas envolvidas, sendo necessário o prévio credenciamento do Estado de destino na Secretaria da Fazenda do outro Estado se a fiscalização ocorrer com a presença física da autoridade fiscal.
Optantes do Simples Nacional:
Estas disposições aplicam-se aos contribuintes optantes do Simples Nacional em relação ao diferencial devido ao Estado de destino. Estas regras serão aplicadas a partir de janeiro de 2016, e é provável que todos os Estados publiquem normas sobre esta matéria.
Com a Emenda Constitucional 87/2015, os contribuintes devem ficar atentos porque ela produzirá efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2016, trazendo alterações no recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidores finais não contribuintes do imposto, alerta o especialista em direito Tributário, Felipe Grando.
Segundo ele, esta Emenda Constitucional tem por finalidade a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, transferindo gradualmente ao Estado de destino uma parcela da arrecadação do imposto.
Os Estados e o Distrito Federal, por meio do CONFAZ, celebraram o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Convênio, assim como a Emenda, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano, destacando-se os seguintes pontos a serem observados:
Forma de cálculo do ICMS:
Para apurar o imposto a ser recolhido, o contribuinte deve seguir estes passos: Utilizar a alíquota interna do Estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação; utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de origem; e recolher ao Estado de destino a diferença entre os impostos apurados nos itens acima citados.
Serviço de transporte:
O Estado de destino será aquele em que se encerrar a prestação de serviço, não devendo ser recolhida a diferença quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).
Partilha do diferencial:
Em 2016, 2017 e 2018, a diferença entre os impostos apurados deverá ser partilhado entre os Estados de destino e de origem, nas seguintes proporções: No ano de 2016 de 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2017, de 60% para o destino e 40% para a origem e, no ano de 201, de 80% para o destino e 20% para a origem.
Adicional de até 2% aos fundos de combate à pobreza:
Este adicional deve ser considerado para o cálculo do imposto, sendo acrescido à alíquota interna do Estado de destino e integralmente recolhido a esta unidade federada, observada a respectiva legislação estadual. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi criado o Fundo de Proteção e Amparo Social – Ampara/RS por meio da Lei 14.742/15, determinando a aplicação do adicional de 2% na alíquota interna em operações com determinadas mercadorias.
Forma de recolhimento:
O recolhimento do diferencial será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou de outro documento de arrecadação, conforme legislação do Estado de destino. A parcela devida ao Estado de origem, a critério desta unidade federada, deverá ser recolhida em separado.
Prazo derecolhimento:
O diferencial deverá ser recolhido no momento da saída do bem do estabelecimento do remetente ou do início da prestação de serviço, salvo se o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino. Neste caso, o imposto devido ao Estado de destino será recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Creditamento:
O crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do valor a ser recolhido ao Estado de origem.
Inscrição estadual no Estado de destino:
Poderá ser exigida ou autorizada a critério do Estado de destino, e, havendo inscrição, o recolhimento do diferencial ocorrerá em prazo diferenciado, conforme acima destacado.
Escrituração das operações e prestações de serviço:
Está matéria será disciplinada por ajuste SINIEF.
Fiscalização:
A fiscalização do estabelecimento localizado no Estado de origem poderá ser feita
conjunta ou isoladamente pelas unidades federadas envolvidas, sendo necessário o prévio credenciamento do Estado de destino na Secretaria da Fazenda do outro Estado se a fiscalização ocorrer com a presença física da autoridade fiscal.
Optantes do Simples Nacional:
Estas disposições aplicam-se aos contribuintes optantes do Simples Nacional em relação ao diferencial devido ao Estado de destino. Estas regras serão aplicadas a partir de janeiro de 2016, e é provável que todos os Estados publiquem normas sobre esta matéria.
Fonte: O Documento
Associação Paulista de Estudos
Tributários, 11/12/2015 16:07:50
Apet.
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