ICMS-SP: Fazenda reduz burocracia
para empresas optantes do Simples Nacional
A Secretaria da Fazenda implementou recentemente duas importantes
iniciativas em benefício dos contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.
A Portaria CAT nº 38/2018, publicada em 4/5 no Diário Oficial do
Estado, retirou do rol de obrigados a apresentar
a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA) os contribuintes que não tenham
realizado operações no mês de referência.
Desta forma, as empresas que não tenham valores a declarar não serão
mais obrigadas a entregar a DeSTDA. Vale ressaltar que o contribuinte
continuará a apresentar a declaração quando estiver inscrito como substituto
tributário em outros Estados que exijam a entrega da obrigação acessória.
A Fazenda também disponibilizou aos optantes do Simples Nacional uma
nova ferramenta que possibilitará o parcelamento eletrônico dos débitos
relativos ao Diferencial de Alíquota. Para solicitar o parcelamento, basta
acessar a página do Posto Fiscal eletrônico
(https://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/login.asp) – digitar o login e senha - e
clicar na opção Conta Fiscal > Parcelamento > Simular e contratar.
A iniciativa permitirá ao contribuinte processar de forma eletrônica
seus pedidos de parcelamento de débitos relativos ao Diferencial de Alíquota
com muito mais facilidade e rapidez, já que não será necessário o deslocamento
a um Posto Fiscal para formalizar o pedido.
Relativamente aos valores do imposto devido por conta do Recolhimento
Antecipado do imposto devido por Substituição Tributária (RAST) e da
Substituição Tributária (ST) permanecem as vedações ao parcelamento previstas
na legislação.
Estas medidas fazem parte do programa Nos Conformes. Elas simplificam a
legislação tributária, estimulam a conformidade fiscal e favorecem o ambiente
de negócios para as empresas paulistas.
Sobre o Nos Conformes
O Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual,
voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo
excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande
insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora
no contexto nacional, a proposta está alinhada à avaliação de maturidade da
gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo
Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano (BID).
O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as
obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os
contribuintes serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de
passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo "A+" a menor
exposição e "E" a de maior risco. Desta forma, o fisco passará a
prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de
menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam cerca
de 80% dos contribuintes paulistas.
Clique aqui e
assista ao vídeo sobre o Nos Conformes.
Fonte: Sefaz São Paulo
Portaria
CAT Nº 38 DE 04/05/2018
Altera a Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010, que dispõe sobre a
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016, que
dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar Federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de
04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da
Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão
no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o
contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da
declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico
https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto
Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de
decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema."
(NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da
Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
"Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de
outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de
decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema."
(NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º
ao artigo 3º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela
Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada
pelo contribuinte.
§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos
devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda,
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal
ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa." (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes
dispositivos à Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º:
"§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores
a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer
tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à
obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados." (NR);
II - § 4º ao artigo 4º:
"§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos
tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da
Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela
Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito
inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 5º Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT- 155 , de
24.09.2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23 , de
17.02.2016.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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